JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-91.2016.5.09.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-91.2016.5.09.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em suas razões recursais, a reclamada alega que o reclamante não faz jus às horas extras deferidas, uma vez que o reclamante teria confessado que anotava corretamente a jornada de trabalho, e que não haveria diferenças a serem pagas. O TRT, por sua vez, com base no acevo fático-probatório dos autos, registrou que " O reclamante comprovou, portanto, a existência de diferenças de horas extras em seu favor ", uma vez que “ Os recibos comprovam o pagamento a menor das extras laboradas ”. Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. VALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência política, na medida em que, em exame preliminar, se constata a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência predominante no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para exame mais detido do caso, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. VALIDADE. O TRT considerou devida a aplicação do art. 457, § 2º, da CLT – vigente à época dos fatos – no caso, em detrimento do disposto em norma coletiva, resguardando a natureza salarial das diárias concedidas para o reclamante, nos seguintes termos: “ É incontroverso que a ré não computava como salariais os valores em referência, procedimento por ela defendido como adequado em contestação (fls. 122-124), à luz das normas coletivas mencionadas ”, mas que “ Não há como se validar o disposto pelo parágrafo terceiro da cláusula 16ª da CCT 2014/2016 (e equivalentes), pois contraria expressa disposição de lei (art. 457, § 2º, da CLT) ” (grifos nossos). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória às diárias para viagens na espécie. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001138-91.2016.5.09.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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