- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011700-96.2021.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi assentado o fundamento de que a matéria foi inovatória. No agravo a parte sustenta que deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, nos termos da decisão do STF ao julgar a ADI nº 3.395. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que recorre apenas quanto à matéria de fundo. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Na decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo a parte ataca devidamente os fundamentos da decisão monocrática. Já nas razões de agravo de instrumento, a reclamada apenas insurge-se contra as questões de mérito do seu recurso de revista deixando de atacar os fundamentos utilizados no despacho denegatório, no sentido de que a parte não tem interesse em recorrer contra essa questão. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado todos os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO. FATOS OCORRIDOS ANTES E APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática negou seguimento agravo de instrumento da reclamada ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatado o equívoco na decisão monocrática, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO. FATOS OCORRIDOS ANTES E APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A controvérsia devolvida no agravo interno se refere à necessidade ou não de observância de critérios objetivos além do decurso do tempo, quais sejam, a dotação orçamentária e a avaliação do trabalhador. A delimitação constante no acórdão recorrido é a seguinte: o reclamante foi contratado em 2008 na vigência do PCS de 2006 que não previu a alternância de promoções por merecimento e antiguidade; o PCS de 2006 foi sucedido pelo PCS de 2013 que observou o critério da alternância de promoções por merecimento e antiguidade; tendo sido incorreto o enquadramento no PCS de 2006 quanto às promoções por antiguidade, também foi incorreto o enquadramento no PCS de 2013; devidas as promoções por antiguidade a partir de 2012, limitada a condenação a 11/11/2017, quando da vigência da Lei 13.467; não poderia a reclamada ter invocado questões de dotação orçamentária como justificativa para a não concessão de promoções por antiguidade; a reclamada não provou a insuficiência de recursos financeiros; também não poderia a reclamada deixar de conceder as promoções por antiguidade pela sua própria inércia de avaliação do trabalhador. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência predominante no TST e decidida reiteradamente no mesmo sentido na Sexta Turma, conforme o seguinte julgado da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho: “(...) Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1001352-19.2022.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011700-96.2021.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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