- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000146-39.2023.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1 – Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se que a reclamada não impugnou a decisão a quo nos termos em que proferida, em especial quanto ao óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pela ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento. Incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. 1.2 – Aliás, além de não haver sido observado o aludido requisito formal, verifica-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, e, além disso, extrapola os limites definidos na litiscontestatio , pois não foi suscitada pela ré em contestação, nem mesmo em contrarrazões ao recurso ordinário, tendo sido arguida pela primeira vez no recurso de revista, configurando inovação na lide. Agravo não provido. 2 – PRESCRIÇÃO TOTAL. 2.1 – Verifica-se que a matéria não foi objeto do juízo de admissibilidade a quo . Conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, faz-se necessário esse exame prévio pela Corte de origem, competindo à parte apresentar embargos de declaração para sanar a omissão, sob pena de preclusão. 2.2 – Além disso, a prescrição foi afastada na sentença e não foi objeto de recurso ordinário pela ré, o que também faz atrair a preclusão sobre a matéria. Aliás, exatamente por não ter sido suscitada perante a Corte a quo , não foi objeto de prequestionamento, carecendo de pressuposto indispensável aos recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. 3 – FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Quanto às progressões funcionais e à limitação da condenação ao PCCS/2013 ou à Lei 13.467/2017, verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto reproduziu o trecho do acórdão regional no início das razões recursais (págs. 340-341), de forma dissociada dos respectivos capítulos. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em havendo multiplicidade de temas, a transcrição realizada pela parte, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, por impedir o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000146-39.2023.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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