JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-27.2014.5.01.0207

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-27.2014.5.01.0207, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA IMOTIVADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de a reclamada, sociedade de economia mista, ter promovido a dispensa do reclamante sem que houvesse a devida motivação, não se afigura ínfimo, tendo o acórdão regional levado em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da indenização sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora ou a ruína da empregadora. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011174-27.2014.5.01.0207. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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