- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000820-14.2023.5.06.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL n.º 270 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), inexiste acordo coletivo instituidor do PDV. Logo, a ausência de acordo coletivo, é suficiente para não incidir à Tese n.º 152 de Repercussão Geral do STF. Incidência da OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000820-14.2023.5.06.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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