JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-87.2023.5.23.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-87.2023.5.23.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO.. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO, TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO DEGRADANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DEGRADANTE. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia o direito à majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo acórdão regional em R$ 5.000,00, diante do reconhecimento da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Diante da possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO.. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO, TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO DEGRADANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DEGRADANTE. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo acórdão regional em R$ 5.000,00, diante do reconhecimento da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. O conteúdo da discussão torna imperiosa a adoção das balizas de julgamento fornecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (CSJT). 2. O trabalho escravo contemporâneo (trabalho análogo ao de escravo, no que se inclui o trabalho degradante) é uma prática odiosa que “compreende o labor exercido na contramão da agenda para o trabalho decente, em que há grave violação da dignidade da pessoa trabalhadora” (Gonçalves, 2020). 3. No direito nacional, tipifica-se como crime a ação de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, caput, do Código Penal). Além disso, incorre na mesma conduta criminal quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte, mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos pessoais do trabalhador, tudo com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. 4. A submissão de trabalhador a condições degradantes de trabalho é conduta que foi incluída no artigo 149 do Código Penal brasileiro “a partir do Caso José Pereira levado à Comissão IDH” (Gonçalves, 2020). Isto é, foi a partir de debate realizado perante Corte Interamericana de Direitos Humanos, em análise de caso concreto que envolveu mais de 60 trabalhadores - com a morte de um deles- é que o Brasil passou a considerar as condições degradantes como tipo penal, ampliando a tipificação penal. A ampliação do conceito de trabalho escravo contemporâneo, incluindo-se o trabalho em condições degradantes é medida pública que, ao considerar tais práticas como repreensíveis no ordenamento jurídico brasileiro, coloca em evidência a reafirmação dos valores sociais do trabalho, com ênfase na preservação da dignidade humana, além de reconhecer a policêntrica complexidade das formas de manifestação do trabalho em condição análoga à de escravo. Em razão disso, o combate ao trabalho escravo contemporâneo exige ações multicentradas com a participação de diversos entes estatais (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015). 5. A complexidade inerente ao trabalho degradante está relacionada, entre outros, ao fato de que o Brasil foi o último país das Américas a abolir o trabalho escravo no continente americano. Em termos legais, a prática durou mais de 388 anos, período durante o qual as pessoas escravizadas ao mesmo tempo em que eram consideradas como objeto, compunham a essencial força motriz de desenvolvimento das atividades econômicas estatais. Se, por um lado, o trabalho escravo tornava insuportável a vida das pessoas escravizadas, dadas as mais diversas violências contra elas cometidas em prol do lucro e do gozo de benefícios pelos proprietários de terras, por outro lado, a criatividade e resistência da população negra escravizada configuraram-se como elementos de sabedoria essenciais à sua sobrevivência. Dentre os diversos exemplos, o de Esperança Garcia tem sido, com razão, vivamente relembrado nos últimos anos e alguns autores sustentam que “a experiência em torno do resgate da memória de Esperança Garcia pode ser aproveitada no desenho e implementação das medidas de reparação às vítimas” (Soares & Fachin, 2022) nos casos Fazenda Brasil Verde (Corte IDH 2016); e Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares (Corte IDH 2020), apoiando-se nos usos da memória da denúncia feita por Esperança como uma das bases de sustentação para o fortalecimento dos direitos humanos e sociais do trabalho, bem como das instituições democráticas (Soares & Fachin, 2022). Esperança Garcia, atualmente reconhecida como a primeira advogada do Brasil pelo Conselho Federal da OAB, foi uma das escravizadas do complexo de propriedades denominado “Fazenda do Real Fisco” ou “Fazendas da nação” (onde hoje estão localizados os Estados do Piauí e Maranhão). Por meio de uma carta, escrita em 6 de setembro de 1770, denunciou ao presidente da Província de São José do Piauí - principal autoridade do Piauí colonial setecentista a as condições degradantes a que estavam submetidos. A carta de Esperança Garcia é um grande achado histórico e perfilha como “um dos registros mais antigos que uma pessoa escravizada fez sobre a escravidão no Brasil” (Soares & Fachin, 2022). A realidade vivenciada por Esperança Garcia em 1770 permanece no contexto social brasileiro nas práticas de trabalho degradante (trabalho escravo contemporâneo), o que coloca em evidência importante fator que interrelaciona passado-presente-futuro num continum histórico que se busca romper: o racismo e seus efeitos de abjeção de pessoas negras (Santana, 2022). Assim, o trabalho em condições degradantes materializa algumas das lacunas deixadas em nosso país diante da desconsideração do papel que “gênero e raça possuem na conformação do mercado de trabalho brasileiro”, especialmente quando se considera o passado escravocrata brasileiro. Dessa forma, não é sem razão que “ainda presenciamos a existência de trabalho escravo no país, bem como argumentos patronais que poderiam ser extraídos diretamente das falas de senhores escravistas do século XIX.” (ALVES, 2023). 6. Nesse cenário, o trabalho degradante se alicerça na crença ideológica de que o trabalho realizado essencialmente por pessoas negras não possui qualquer valor, assim como essas pessoas em si mesmas seriam a mera abjeção de um ser humano (Mbembe, 2018). Quem comete o delito presume possuir um valor (simbólico ou não) superior àqueles que são submetidos às condições de trabalho forçado, extenuante ou em condições degradantes (FANON, 1968). De fato, no Brasil, dados fornecidos pelo SmartLab dão conta de que entre 2002 e 2023, 66% das pessoas resgatadas em situação de trabalho análogo à escravidão, eram negras (pretas e pardas, nos termos do IBGE). Os jovens entre 18 e 24 anos, do sexo masculino, são os mais afetados (SmartLab, 2023). É também contra essa lógica estruturante do racismo que o trabalho degradante (trabalho escravo contemporâneo) precisa ser combatido; é essa uma das principais mazelas do período escravocrata, que se projeta sobre a população negra e contra ela constrói muros quase instransponíveis de condições indignas de vida e trabalho. Esse é um dos elementos que torna a erradicação do trabalho escravo contemporâneo, em todas as suas vertentes, tão complexa quanto urgente. A complexidade das ideias em torno da imbricada relação entre trabalho escravo contemporâneo e racismo, tornou necessário a fixação de teses tais como a de que “não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção”(STF: Inq 341, 2012) para a configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Isto é, foi necessário que a Suprema Corte Brasileira, em 2012, refutasse a tese que não é necessário que o trabalhador tenha suprimida sua liberdade, tal como no período escravocrata, para a configuração do delito. (STF: Inq 3412 / Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 29/03/2012). 7. A lembrança do nome, história e memória de Esperança Garcia, ao mesmo tempo em que permitem reconhecer o racismo como elemento sociocultural e jurídico que torna imperiosa a fixação de teses como a acima demonstrada, também evidenciam a necessidade de combatê-lo em todas as suas manifestações, e em especial, naquela relativa ao trabalho degradante. As normativas jurídicas nacionais e internacionais figuram como importantes mecanismos para tanto, assim como a atuação judicial comprometida com o combate sistêmico do trabalho escravo contemporâneo. Com efeito, apesar de não se referirem expressamente ao racismo, há diversos mecanismos internacionais que reconhecem o trabalho degradante como mazela a ser combatida pelos Estados, referendando a importância de combate dessa prática como um dos objetivos centrais das nações. As premissas estabelecidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, estabelecem regras gerais atinentes aos direitos humanos e a vedação a escravidão em condições degradantes análogas à escravidão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é expressa em seu artigo 4º, ao prever que “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas”. No mesmo sentido, a Convenção Americana Sobre Direito Humanos (Pacto José da Costa Rica), em seu artigo 6º estabelece a “Proibição da Escravidão e da Servidão”, destacando que ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão. 8 . Ainda, a Organização Internacional do Trabalho – OIT editou diversos normativos visando coibir a realização de trabalho escravo contemporâneo, conforme evidenciado na Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho escravo contemporâneo. Em amplo atendimento aos normativos da OIT, o artigo 6º da Convenção Americana Sobre Direito Humanos, ao qual o Brasil é signatário, fixa norma que veda a execução em trabalho forçado. No âmbito do Mercosul, na Declaração Sociolaboral de 2015, além de se ter referendado o conteúdo da Convenção 105 da OIT, há acréscimo à necessidade de se extirpar o trabalho forçado ou obrigatório, na modalidade de punição por haver o trabalhador participado de atividades sindicais. Por fim, a Agenda 2030 já utiliza a expressão “escravidão moderna” e reforça, na ODS 8, a necessidade de que sejam “tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”. De fato, os documentos internacionais analisados são importantes caminhos institucionais para “buscar justiça racial com o encaminhamento da denúncia a pessoas ou instituições que têm o dever de garantir algum patamar de dignidade, para gerar mudança de postura e melhoria de toda comunidade” (Soares & Fachin, 2022). 9. Em âmbito nacional, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso VII, estabelece que a ordem econômica do estado brasileiro se fixa na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a existência digna dentro dos ditames da justiça social. Portanto, o legislador constituinte estabelece que a proteção do trabalho não se trata de medida eminentemente filantrópica, mas politicamente racional. Ainda, no âmbito infralegal, possuem relevo a Portaria MTP Nº 671/2021 e a Portaria Interministerial MTE/MDHC/ nº 15 de 2024, que fornecem conceitos valiosos para a identificação de quais condutas podem ser consideradas como trabalho escravo contemporâneo. 10. Nesse espectro, quando constatadas quaisquer violações à sua integridade física ou psíquica como, pesarosamente, ocorre nos casos de trabalho degradante, exsurge à parte trabalhadora o direito de ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. Ademais, o direito à não escravização se insere no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de vedação total à escravização é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “ nudges” (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho e à dignidade humana. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o máximo respeito à vida com dignidade e ao trabalho decente. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: o direito ao trabalho livre de condições degradantes não deve ser exceção. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 11. Além do mais, é assente a função também pedagógica das indenizações por danos extrapatrimoniais, razão pela qual carregam o potencial estrutural das nudges . Especificamente a respeito do quantum indenizatório a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já fixou que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). 12. No caso dos autos, constam no acórdão regional as seguintes premissas fáticas sobre as condições gerais de trabalhos: (i) o reclamante e outros 23 trabalhadores (não demandantes da presente ação individua) eram transportados em caminhão sem proteção, sujeitos a graves riscos; (ii) os trabalhadores faziam suas refeições sentados em uma lona, sem que houvesse mesa ou cadeiras; (iv) algumas camas dos empregados ficavam em espaço aberto, algumas dentro de uma casa (cômodo fechado com pouco espaço para disposição de 23 camas) e outras camas do lado de fora da casa, em alpendre (ID. ddeb728) e (v) o trabalhador foi arregimentado para o trabalho em condições degradantes. Especificamente em relação ao alojamento , há registros no acórdão que revelam a ausência de : (i) divisão dos banheiros; (ii) armários e de espaço para movimentação dos empregados no quarto; (iv) conforto térmico, mormente ante a inexistência de janelas e, em média, um ventilador por quarto”. Assim, as condições degradantes de trabalho às quais a parte reclamante estava submetida são inequívocas. Ademais, revelam a conduta omissa patronal de preservação do direito à não escravização, à vida com dignidade e ao trabalho decente. Esta conduta vai de encontro a todas as normas nacionais e internações de proteção ao direito ao trabalho livre de condições degradantes, mormente aquelas previstas na Declaração Universal de Direito Humanos de 1948, Convenção Americana Sobre Direito Humanos, Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho Forçado, e artigos 1º, inciso III, 170, caput, e 225 da Constituição Federal. 13. Nada obstante, embora seja impossível reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela Corte Regional é quantia que não possibilita ressarcir-lhe na real extensão do dano sofrido, ainda que o contrato de trabalho tenha sido pactuado entre 15.7.2023 a 23.9.23 (fato incontroverso constante na sentença – fl. 278). Trata-se, portanto, de indenização irrisória, o que autoriza a excepcional revisão por esta Corte, conforme orientado pela Eg. SBDI-1 desta Corte (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho em casos atinentes a trabalho em condições degradantes tem fixado montante consideravelmente superior àquele estabelecido pela Corte Regional no caso dos autos (entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00). Assim, em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida (“ nudges ”), bem como a jurisprudência desta Corte, e, enfim, o período do vínculo empregatício (15.7.2023 a 23.9.2023) é o caso de reformar o acórdão regional para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000787-87.2023.5.23.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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