TST – Recurso de Revista 0000230-97.2021.5.08.0118, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. GARIMPO. OPERAÇÃO CANGAIA GOLD. 33 TRABALHADORES RESGATADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REAFIRMADA PARA A TUTELA INDIVIDUAL DOS PEDIDOS DE VÍNCULO DE EMPREGO, VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL INDIVIDUAL: (I) DESRESPEITO A DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS (ARTIGOS 6º, VII, ALÍNEAS C E D; 83, III E 84 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993). (II) TUTELA DE DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS. (III) RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E TRANSCENDÊNCIA À ESFERA PARTICULAR (TEMA 471 DO STF). (IV) ORIGEM COMUM DECORRENTE DO DIREITO À NÃO SUBMISSÃO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego -e as verbas rescisórias dele decorrentes-, bem como dano moral individual para cada um dos 33 trabalhadores resgatados em incontroversa condição de trabalho análogo às de escravo, deflagradas na Operação Cangaia Gold (labor em garimpos explorados pelas reclamadas). 2. O trabalho escravo contemporâneo (trabalho análogo ao de escravo, no que se inclui o trabalho degradante) é uma prática odiosa que “compreende o labor exercido na contramão da agenda para o trabalho decente, em que há grave violação da dignidade da pessoa trabalhadora” (Gonçalves, 2020). 3. No direito nacional, tipifica-se como crime a ação de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, caput, do Código Penal). Além disso, incorre na mesma conduta criminal quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte, mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos pessoais do trabalhador, tudo com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. 4. A submissão de trabalhador a condições degradantes de trabalho é conduta que foi incluída no artigo 149 do Código Penal brasileiro “a partir do Caso José Pereira levado à Comissão IDH” (Gonçalves, 2020). Isto é, foi a partir de debate realizado perante Corte Interamericana de Direitos Humanos, em análise de caso concreto que envolveu mais de 60 trabalhadores - com a morte de um deles- é que o Brasil passou a considerar as condições degradantes como tipo penal, ampliando a tipificação penal. A ampliação do conceito de trabalho escravo contemporâneo, incluindo-se o trabalho em condições degradantes é medida pública que, ao considerar tais práticas como repreensíveis no ordenamento jurídico brasileiro, coloca em evidência a reafirmação dos valores sociais do trabalho, com ênfase na preservação da dignidade humana, além de reconhecer a policêntrica complexidade das formas de manifestação do trabalho em condição análoga à de escravo. Em razão disso, o combate ao trabalho escravo contemporâneo exige ações multicentradas com a participação de diversos entes estatais (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015). 5. A complexidade inerente ao trabalho escravo contemporâneo está relacionada, entre outros, ao fato de que o Brasil foi o último país das Américas a abolir o trabalho escravo no continente americano. Em termos legais, a prática durou mais de 388 anos, período durante o qual as pessoas escravizadas ao mesmo tempo em que eram consideradas como objeto, compunham a essencial força motriz de desenvolvimento das atividades econômicas estatais. Se, por um lado, o trabalho escravo tornava insuportável a vida das pessoas escravizadas, dadas as mais diversas violências contra elas cometidas em prol do lucro e do gozo de benefícios pelos proprietários de terras, por outro lado, a criatividade e resistência da população negra escravizada configuraram-se como elementos de sabedoria essenciais à sua sobrevivência. Dentre os diversos exemplos, o de Esperança Garcia tem sido, com razão, vivamente relembrado nos últimos anos e alguns autores sustentam que “a experiência em torno do resgate da memória de Esperança Garcia pode ser aproveitada no desenho e implementação das medidas de reparação às vítimas” (Soares & Fachin, 2022) nos casos Fazenda Brasil Verde (Corte IDH 2016); e Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares (Corte IDH 2020), apoiando-se nos usos da memória da denúncia feita por Esperança como uma das bases de sustentação para o fortalecimento dos direitos humanos e sociais do trabalho, bem como das instituições democráticas (Soares & Fachin, 2022). Após intenso trabalho de movimentos sociais, acadêmicos (as), pesquisadores (as), juristas e representantes da sociedade civil, Esperança Garcia foi reconhecida como a primeira advogada do Brasil pelo Conselho Federal da OAB em 2022. Ela fora uma das escravizadas do complexo de propriedades denominado “Fazenda do Real Fisco” ou “Fazendas da nação” (onde hoje estão localizados os Estados do Piauí e Maranhão). Extrai-se do “Dossiê Esperança Garcia: símbolo de resistência na luta pelo direito (2017)” que a piauiense Esperança Garcia, por meio de uma carta, escrita em 6 de setembro de 1770, denunciou ao Governador da capitania de São José do Piauí - principal autoridade do Piauí colonial setecentista- as condições degradantes a que ela, seus filhos e outros companheiros estavam submetidos. (SOUSA, Maria Sueli Rodrigues; SILVA, Mairton Celestino; 2017). A carta de Esperança Garcia é um grande achado histórico e perfilha como “um dos registros mais antigos que uma pessoa escravizada fez sobre a escravidão no Brasil” (Soares & Fachin, 2022). Ainda, trata-se de documento em que se observa que Esperança Garcia se apropriou dos conhecimentos dos colonizadores para, então, utilizá-los em defesa da dignidade dos escravizados, demonstrando a sempre contundente (e, neste caso, também jurídica) resistência às atrocidades escravocratas. (SOUSA, Maria Sueli Rodrigues; SILVA, Mairton Celestino; 2017). A realidade vivenciada por Esperança Garcia em 1770 permanece no contexto social brasileiro nas práticas de trabalho escravo contemporâneo, o que coloca em evidência importante fator que interrelaciona passado-presente-futuro num continum histórico que se busca romper: o racismo e seus efeitos de abjeção a pessoas negras (Santana, 2022). Assim, o trabalho em condições degradantes materializa algumas das lacunas deixadas em nosso país diante da desconsideração do papel que “gênero e raça possuem na conformação do mercado de trabalho brasileiro”, especialmente quando se considera o passado escravocrata brasileiro. Dessa forma, não é sem razão que “ainda presenciamos a existência de trabalho escravo no país, bem como argumentos patronais que poderiam ser extraídos diretamente das falas de senhores escravistas do século XIX.” (ALVES, 2023). 6. Nesse cenário, o trabalho escravo contemporâneo se alicerça na crença ideológica de que o trabalho realizado essencialmente por pessoas negras não possui qualquer valor, assim como essas pessoas em si mesmas seriam algo “abjeto” (Mbembe, 2018). Quem comete o delito presume possuir um valor (simbólico ou não) superior àqueles que são submetidos às condições de trabalho forçado, extenuante ou em condições degradantes (FANON, 1968). De fato, no Brasil, dados fornecidos pelo SmartLab dão conta de que entre 2002 e 2023, 66% das pessoas resgatadas em situação de trabalho análogo à escravidão, eram negras (pretas e pardas, nos termos do IBGE). Os jovens entre 18 e 24 anos, do sexo masculino, são os mais afetados (SmartLab, 2023). É também contra essa lógica estruturante do racismo que o trabalho escravo contemporâneo precisa ser combatido; é essa uma das principais mazelas do período escravocrata, que se projeta sobre a população negra e contra ela constrói muros, quase sempre instransponíveis, de condições indignas de vida e trabalho. Esse é um dos elementos que torna a erradicação do trabalho escravo contemporâneo tão complexa quanto urgente. A complexidade das ideias em torno da imbricada relação entre trabalho escravo contemporâneo e racismo, tornou necessário a fixação de teses tais como a de que “não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção”(STF: Inq 341, 2012) para a configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Isto é, foi necessário que a Suprema Corte Brasileira, em 2012, refutasse a tese que não é necessário que o trabalhador tenha suprimida sua liberdade, tal como no período escravocrata, para a configuração do delito. (STF: Inq 3412 / Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 29/03/2012). 7. A lembrança do nome, história e memória de Esperança Garcia, ao mesmo tempo em que permitem reconhecer o racismo como elemento sociocultural e jurídico que torna imperiosa a fixação de teses como a acima demonstrada, também evidenciam a necessidade de combatê-lo em todas as suas manifestações, e em especial, naquela relativa ao trabalho escravo contemporâneo. As normativas jurídicas nacionais e internacionais figuram como importantes mecanismos para tanto, assim como a atuação judicial comprometida com o combate sistémico do trabalho escravo contemporâneo. Com efeito, apesar de não se referirem expressamente ao racismo, há diversos mecanismos internacionais que reconhecem o trabalho escravo contemporâneo como mazela a ser combatida pelos Estados, referendando a importância de combate dessa prática como um dos objetivos centrais das nações. As premissas estabelecidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, estabelecem regras gerais atinentes aos direitos humanos e a vedação a escravidão em condições degradantes análogas à escravidão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é expressa em seu artigo 4º, ao prever que “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas”. No mesmo sentido, a Convenção Americana Sobre Direito Humanos (Pacto José da Costa Rica), em seu artigo 6º estabelece a “Proibição da Escravidão e da Servidão”, destacando que ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão. 8 . Ainda, a Organização Internacional do Trabalho – OIT editou diversos normativos visando coibir a realização de trabalho escravo contemporâneo, conforme evidenciado na Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho escravo contemporâneo. Em amplo atendimento aos normativos da OIT, o artigo 6º da Convenção Americana Sobre Direito Humanos, ao qual o Brasil é signatário, fixa norma que veda a execução em trabalho forçado. No âmbito do Mercosul, na Declaração Sociolaboral de 2015, além de se ter referendado o conteúdo da Convenção 105 da OIT, há acréscimo à necessidade de se extirpar o trabalho forçado ou obrigatório, na modalidade de punição por haver o trabalhador participado de atividades sindicais. Por fim, a Agenda 2030 já utiliza a expressão “escravidão moderna” e reforça, na ODS 8, a necessidade de que sejam “tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”. De fato, os documentos internacionais analisados são importantes caminhos institucionais para “buscar justiça racial com o encaminhamento da denúncia a pessoas ou instituições que têm o dever de garantir algum patamar de dignidade, para gerar mudança de postura e melhoria de toda comunidade” (Soares & Fachin, 2022). 9. Em âmbito nacional, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso VII, estabelece que a ordem econômica do estado brasileiro se fixa na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a existência digna dentro dos ditames da justiça social. Portanto, o legislador constituinte estabelece que a proteção do trabalho não se trata de medida eminentemente filantrópica, mas politicamente racional. Ainda, no âmbito infralegal, possuem relevo a Portaria MTP Nº 671/2021 e a Portaria Interministerial MTE/MDHC/ nº 15 de 2024, que fornecem conceitos valiosos para a identificação de quais condutas podem ser consideradas como trabalho escravo contemporâneo. 10. Nesse espectro, quando constatadas quaisquer violações à sua integridade física ou psíquica como, pesarosamente, ocorre nos casos de trabalho escravo contemporâneo, exsurge à parte trabalhadora o direito de ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil. 11. Os bens jurídicos violados infligem tanto a esfera individual dos trabalhadores quanto a social e coletiva, eis que é dever do Estado, de suas instituições e da sociedade, eliminar toda e qualquer manifestação do trabalho escravo contemporâneo. É diante desse cenário que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho se torna inequívoca. É diante desse cenário que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho se torna inequívoca para pleitear danos morais coletivos e danos individuais, além daqueles relativos a vínculo de emprego e verbas rescisórias. Com a máxima vênia, haveria franco contrassenso em se referendar a legitimidade do ente ministerial para pleitear danos causados à sociedade em decorrência do trabalho escravo contemporâneo (dano moral coletivo) e afastá-la para o reconhecimento da concretização desses danos sob a esfera individual de cada trabalhador, em quem se materializam as ofensas jurídicas máximas aos direitos sociais, cujo guardião também é o Ministério Público do Trabalho. Afastar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho violaria não apenas a ordem jurídica, como também imporia aos trabalhadores resgatados o ônus de ajuizamento de reclamações trabalhistas individuais em um contexto de extrema fragilidade social e processual, além de provocar retardamento desnecessário na entrega da prestação jurisdicional. 12. Com efeito, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa desses direitos está expressamente prevista na legislação. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituído como defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda, o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, legitima o Ministério Público para promover ação civil pública visando à proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive no âmbito trabalhista. Além disso, a Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma "percepção macro dos fenômenos sociais", de modo que eventuais "dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas." (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 13. No mesmo cenário, no Tema 471 de Repercussão Geral do STF, firmou-se que “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais” (RE 631111, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Em matéria trabalhista, também a Suprema Corte já reconheceu especificamente que o “Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para, mediante ação civil pública, defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, decorrentes de violação de normas ligadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, em face da inegável relevância social do bem jurídico tutelado.” (ARE 928506 ED. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Publicação: 25/05/2017). Em igual cenário, a SDI-1 desta Corte em reiteradas oportunidades tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos e interesses que partam do mesmo fato comum, bem como que (i) exsurge da origem comum (relação jurídica base), (i.a) decorrendo de um mesmo fato lesivo ou das mesmas circunstâncias fáticas (i.b) e sem ser necessário que, sob uma ótica individual, os direitos sejam idênticos; (ii) a legitimidade do Ministério Público do Trabalho não se suprime quando (ii.a) os titulares do direito sejam identificáveis e (ii.b) o objeto seja divisível e cindível; (iii) a legitimidade do Ministério Público do Trabalho mantém-se inalterada mesmo quando é necessária a produção de prova da situação individual de cada um dos trabalhadores envolvidos, eis que a homogeneidade se refere ao direito e não à sua quantificação, especialmente porque os direitos individuais homogêneos não podem ser considerados como sinônimo de “’direitos individuais idênticos”. Precedentes da SDI-1. 14. A partir disso, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para pleitear vínculo de emprego – e as demais verbas daí decorrentes-, além de danos individuais, para trabalhadores submetidos a condições de trabalho escravo contemporâneo, em quaisquer das suas modalidades (trabalho degradante, jornada exaustiva, restrição de locomoção em razão de dívida contraída, retenção de documentos ou vigilância ostensiva no local de trabalho) será sempre inequívoca, ainda que se trate de diversos trabalhadores distintos. Isso porque toda a discussão inerente ao trabalho escravo contemporâneo (i) envolve o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos (artigos 6º, VII, alíneas c e d; 83, III e 84 da LC nº 75/1993); (ii) diz respeito à tutela de diversos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (direito ao trabalho digno, à saúde e segurança no trabalho, entre outros); (iii) possui relevante interesse social, transcendendo a esfera de interesses puramente particulares (Tema 471 de Repercussão Geral do STF) e (iv) está relacionada a mesma origem comum, por decorrer do mesmo fato lesivo, qual seja, a inobservância das regras básicas que gravitam em torno do direito à não sujeição a essa inaceitável modalidade de trabalho. 15. No caso concreto, as premissas registradas no acórdão regional recorrido indicam que os direitos cuja tutela é pretendida estão no escopo da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, os registros do acórdão regional dão conta de que os trabalhadores estavam submetidos a “trabalho análogo à condição de escravo, face a inexistência de contraprova às conclusões contidas dos Relatórios de Fiscalização e aos documentos coligidos pelo MPT.” (trecho do acórdão regional). Ainda, a Corte de origem consignou os seguintes aspectos sobre as condições de trabalho (i) os alojamentos eram “precários, cobertos com lonas” ; (ii) não havia “ambiente propício à limpeza e higiene pessoal , pois a água era proveniente da serra” ; (iii) era inexistente local para “ alimentação com condições mínimas de saúde e higiene” ; (iv) os trabalhadores não tinham acesso à água potável, eis que “ a água ofertada não era tratada e ficava em recipiente coberto por uma lona sem qualquer proteção, tanto que apresentava cor esverdeada ” (trechos do acórdão regional, p. 2.469 do pdf eletrônico). Em virtude disso, aquele tribunal concluiu que “assim como o juízo primário, entendo que resta configurado o trabalho em condições análogas às de escravo.” . Assim, embora sejam titulares de direitos individuais, os trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão sofreram uma lesão comum, decorrente da mesma situação fática — submissão a condições análogas às de escravo em garimpos localizados em propriedades dos reclamados-, cuja repercussão social é inequívoca. A origem comum da violação justifica a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para pleitear, em juízo, o reconhecimento do vínculo empregatício desses trabalhadores, uma vez que a lesão decorre tanto do desrespeito ao plexo de direitos inerentes ao trabalho decente quanto do padrão sistemático de conduta ilícita que submeteu o grupo de 33 trabalhadores a condições análogas às de escravo em circunstâncias. Embora cada trabalhador detenha direitos individuais, estes compartilham origem, fundamento e causa idênticos (violação a direitos sociais). Em razão disso, a atuação coletiva do Ministério Público do Trabalho é adequada e eficaz para assegurar a proteção jurídica desses trabalhadores, evitando a multiplicidade de ações individuais e promovendo uma resposta uniforme e coerente ao problema estrutural identificado. Por essas razões, o reconhecimento do vínculo de emprego pode e deve ser buscado conjuntamente pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores resgatados. Assim, o acórdão regional recorrido deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000230-97.2021.5.08.0118. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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