JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-65.2024.5.22.0106

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-65.2024.5.22.0106, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCLUSÃO NO "CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO" ( LISTA SUJA ). PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MMIRDH nº 4/2016. CARÁTER NÃO SANCIONATÓRIO. POLÍTICA DE MONITORAMENTO VOLTADA À COIBIÇÃO DE REINCIDÊNCIA E DE PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA NO COMBATE À ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS NORMATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 509/DF. PAGAMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E SANEAMENTO SUPERVENIENTE DE IRREGULARIDADES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INFRAÇÃO NEM CONSTITUEM ÓBICE À INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 296, I, DO TST. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. NUDGES . 1. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da inclusão de empregador no " Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo " (a "Lista Suja "), após fiscalização constatar, dentre outras graves violações à legislação trabalhista, a sujeição de sete trabalhadores a condições degradantes de trabalho na zona rural. O empregador buscou a exclusão de sua inscrição no Cadastro de Empregadores, alegando a inobservância do Tribunal Regional às diretrizes da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 04/2016, à legislação federal e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade em relação à medida quando cotejadas as particularidades da lide, dentre as quais elenca a inscrição tardia, o valor diminuto da multa administrativa e a ausência de reincidência, dada a alegada adequação superveniente das condições laborais. Transcreve ementas que entende favoráveis ao seu pleito, aludindo ao dissenso jurisprudencial entre Tribunais Regionais acerca da temática. 2. De acordo com dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foram resgatados, no Brasil, 2.772 trabalhadores em condições análogas às de escravizado no ano de 2025 . Embora alarmante, a expressividade da cifra não é inédita e se assoma aos 65.598 resgatados entre os anos de 1995 e 2024 (BRASIL, 2026), conforme levantamento do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas (SMARTLAB, 2025). Além de ilustrar a gravidade de um dos mais sensíveis desafios enfrentados no mundo do trabalho contemporâneo, o referido quantitativo denota o histórico de omissões e inações seculares no que concerne ao efetivo combate à escravidão neste país . 3. Em análise crítica à condução da historiografia brasileira, Lima entende inexistir uma oposição tão distinta como a qual se pretendeu estabelecer entre o trabalho livre e o escravo. Pelo contrário, o autor fundamenta que o modelo teórico responsável por sustentar a ocorrência de uma passagem fluída dos grilhões até a então inédita "liberdade de trabalho" não seria aplicável de forma homogênea a todos os integrantes da sociedade brasileira (LIMA, 2005). Tal inaplicabilidade se justificaria a partir da incoerência fática de uma narrativa que, embora se proponha e se apresente como coletiva, desconsidera as múltiplas individualidades que compõem o conjunto social brasileiro, fundado por contextos distintos e diferentes ascendências e vivências históricas. Conclui-se, portanto, que a abolição formal da escravidão no país não foi sucedida pela instituição uniforme da lógica capitalista de trabalho livre e assalariado, uma vez que inexistiram modificações significativas na organização da produção e distribuição de renda no país (FURTADO, 2000). 4. Nessa direção, Leonardo Sakamoto entende que a escravidão contemporânea não seria um mero resquício das práticas escravagistas que perduraram ao longo dos anos após a abolição formal da escravidão colonial, mas uma reinvenção daquelas , denunciando-a como produto da lógica expansionista de superexploração do trabalho imposta pelos moldes capitalistas no curso da modernização nacional (SAKAMOTO, 2007). Dessa forma, a preservação de tais bases coloniais resultou inequivocamente em lacunas históricas no tocante à proteção dos direitos destes trabalhadores vulnerados, que, embora formalmente livres, foram cronicamente fragilizados pela inexistência de políticas públicas e mecanismos jurídicos efetivamente aptos a endereçar séculos de exploração laboral . Isso se justifica a partir da constatação de que grande parte dos marcos legais que antecederam ou sucederam a promulgação da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, foi cunhada de modo a permitir a perpetuação de dinâmicas estruturais secularmente enraizadas no país, afetando diretamente as (re)configurações das relações de trabalho brasileiras. Afinal, " as formas de sujeição mudam ao longo do tempo, mas há que se pensar nos indivíduos que nelas permanecem enredados" (ALVES, 2017, p. 58), com o objetivo de identificar o impacto de argumentos e critérios de ordem sócio-histórica e geográfica no enfrentamento do Poder Público às práticas escravagistas contemporâneas. 5. Diante disso, foi apenas com a arrancada do processo de industrialização no começo da década de 30 que tamanho cenário de sujeição continuada passou a ser, ainda que lentamente, endereçado. Nesse sentido, foi a partir da implementação de políticas governamentais por Getúlio Vargas que o Estado brasileiro, então independente, se direcionou de forma mais ativa à regulamentação das relações sociais entre capital e trabalho, destacando-se tanto pelo esforço legislativo na edição de leis em matéria trabalhista quanto na efetiva garantia de sua observância, por meio da criação da Justiça do Trabalho (SILVA, 2019). Com o regime do Estado Novo já em curso, tanto a linha populista do governo Vargas quanto a pressão latente imposta pelos anseios do desenvolvimento industrial influenciaram diretamente no sancionamento do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como a própria denominação sugere, a CLT foi responsável não somente por reunir, mas, também, suprir as lacunas do conjunto de leis, decretos e normas já existentes na seara trabalhista, oportunidade na qual sistematizou, generalizou e ampliou as previsões jurídicas existentes (SILVA, 2019). Ocorre que, não obstante a inconteste faceta reformista da CLT no âmbito das relações trabalhistas, aquela se mostrou notadamente circunscrita à esfera de direitos dos trabalhadores urbanos, tendo em vista principalmente o contexto do qual emergira, qual seja o da necessidade de impulsionamento industrial da economia brasileira em pleno processo de modernização nacional. 6. Ante tal panorama, Raíssa Roussenq Alves aduz ter sido apenas na década de 1980, após o período ditatorial e por meio da posterior promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que o Estado brasileiro, além de positivar a garantia de igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, tornou a ampliação dos direitos sociais uma prioridade (ALVES, 2017), bem como desenvolveu " mecanismos de cunho redistributivo não vistos em períodos anteriores da história brasileira " (THEODORO, 2010). Deu-se início, portanto, a um lento "resgate da dívida social como elemento norteador da política governamental " (ALVES, 217, p. 87), de modo a demandar reações institucionais cada vez mais atentas à capilaridade da problemática enfrentada, tanto para fins reparatórios quanto para o combate das novas – e mais sutis – roupagens de superexploração do trabalho. 7. É exatamente nesse contexto que a denominada "Lista Suja" surge como medida que se correlaciona diretamente à efetividade da alteração promovida pelo Poder Legislativo na redação do art. 149 do Código Penal (CP), que, por meio da Lei Federal n? 10.803/2003, de 11 de dezembro de 2003, conferiu ao referido tipo penal um rol de hipóteses alternativas em que verificada a redução à condição análoga à de escravizado, crime cuja subsunção típica fora historicamente prejudicada pela então ausência de taxatividade penal. Classificado como um tipo penal misto alternativo ou de conteúdo variado, o art. 149/CP passou a vigorar com trecho que elencou taxativamente as condutas que caracterizam o delito previsto pelo caput do art. 149/CP, quais sejam: i) a "submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva "; ii) a "sujeição a condições degradantes de trabalho "; e iii) a " restrição, por qualquer meio, da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto ". Diante disso, o enquadramento ao referido dispositivo passou a decorrer da prática de qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo supramencionado – dentre elas, a sujeição a condições degradantes -, não sendo necessário o esgotamento ou a combinação daquelas para viabilizar a subsunção dos fatos ao tipo penal pelo julgador. Além disso, a atual redação do dispositivo passou a prever duas formas típicas equiparadas. A primeira, consubstanciada no art. 149, §1º, I, do CP, tipificou o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o fim de reter o trabalhador no local de labor, abarcando, também, a eventual omissão de fornecimento de serviços de transporte; e a segunda, inscrita no inciso II do mesmo dispositivo, tipificou a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho, bem como o apoderamento por parte do agente de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o mesmo fim de retenção deste no local de trabalho. 8. Portanto, a ampliação do conceito da escravidão contemporânea, incluindo-se, aqui, o trabalho em condições degradantes, é medida que, ao considerar tais práticas como repreensíveis no ordenamento jurídico brasileiro, coloca em evidência a reafirmação dos valores sociais do trabalho, com ênfase na preservação da dignidade humana, além de reconhecer a policêntrica complexidade das formas de manifestação do trabalho em condições análogas às de escravizado . Nessa linha, as normativas jurídicas nacionais e internacionais figuram como importantes mecanismos para tanto, assim como a atuação judicial comprometida com o combate sistêmico da escravidão contemporânea. Com efeito, há diversos mecanismos internacionais que reconhecem o trabalho escravo contemporâneo como mazela a ser combatida pelos Estados, referendando a importância de combate dessa prática como um dos objetivos centrais das nações. 9. Por sua vez, a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 é considerada um significativo avanço no combate da escravidão contemporânea ao ampliar sensivelmente a exposição de empregadores que se utilizam de práticas superexploratórias para a obtenção de lucro, em flagrante desrespeito à legislação trabalhista, constitucional e internacional. Embora qualificada como um esforço de regulamentação técnica do Poder Executivo, a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 abrange inegavelmente o objetivo histórico e multifocal - compartilhado entre os Três Poderes e a sociedade civil - de combate à escravidão contemporânea, tendo em vista a já aludida densidade dos desafios por ela desencadeados. Nesse contexto, em artigo técnico também datado do ano de 2016, a ONU manifestou-se positivamente acerca da criação da "Lista Suja", que foi considerada como um " instrumento de transparência, controle social e propulsor da responsabilidade social empresarial " (ONU BRASIL, 2016). 10. Evidente, portanto, que, dentre os esforços conjugados pelo Poder Público em prol do enfrentamento da escravidão contemporânea, a criação da " Lista Suja " se destaca em razão do potencial de publicização de informações de inconteste interesse público . Nesse sentido, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral da República na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 509/DF, que buscava a declaração da inconstitucionalidade Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016, a "Lista Suja" , além de facilitar a cobrança de providências no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista, confere credibilidade e transparência aos esforços envidados pelo Poder Público no combate ao trabalho em condições análogas às de escravizado, permitindo o amplo conhecimento da sociedade acerca da extensão da problemática (BRASIL, 2018). Não obstante as tentativas contundentes da iniciativa privada, a constitucionalidade da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na mencionada ADPF 509/DF, na qual assentou a inexistência de caráter sancionatório da inscrição no Cadastro de Empregadores, notadamente em razão da finalidade de atendimento à publicidade dos atos administrativos. Conclui-se, portanto, que, para o STF, o Cadastro de Empregadores possui natureza declaratória e informativa, tendo como fim colimado a divulgação, à sociedade e terceiros, de informações de interesse público, não constituindo ato punitivo ou ilegal. Ulteriormente, o entendimento da Suprema Corte demonstra a ausência de desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade da inscrição no "Cadastro de Empregadores", conquanto observados os parâmetros delimitados pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016. 11. Além do impacto informativo, a "Lista Suja" foi concebida com a aptidão de afetar o financiamento das empresas autuadas mediante a restrição de concessão de crédito público e provocar, ainda que de forma indireta, restrições comerciais internacionais, dado o risco reputacional de envolvimento e manutenção de relações comerciais com empresas inscritas no Cadastro de Empregadores. A ampla exposição proporcionada pelo Cadastro de Empregadores gera o que se entende por " marketing negativo" em um contexto mercadológico cada vez mais marcado pelo fenômeno da responsabilidade social da empresa e pela adoção empresarial de práticas ambientais, sociais e de governança alinhadas aos critérios de ESG, que preconizam a integração daquelas às estratégias e ética negociais (HADDAD, 2018) . Os efeitos da inscrição na "Lista Suja" repercutem diretamente na imagem da empresa autuada – seja para os próprios pares ou para o consumidor-, sendo projetada como freio inerente ao próprio mercado, uma vez que, ao expor eventuais vínculos associativos entre a exploração e os infratores integrantes de extensas cadeias produtivas, há pressão para a adoção de mecanismos de rastreabilidade em prol da ruptura de laços com empregadores infratores (FAGUNDES, 2020) . O caráter dissuasório visa, ulteriormente, dar concretude a princípios, valores, fundamentos, objetivos e direitos fundamentais previstos na CF/88 , sendo a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 regulamentadora de conteúdo programático do art. 186, III e IV, da CF/88. Os referidos incisos dispõem, respectivamente, que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos de observância das disposições que regulam as relações de trabalho e à exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 11. No caso concreto , o apelo interposto se limita a sustentar a pretensa inobservância do Tribunal Regional às diretrizes da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Elenca a inscrição tardia no Cadastro de Empregadores, o valor diminuto da multa administrativa pela redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravizados e a ausência de reincidência, dada a alegada adequação superveniente das condições laborais. Não demonstra, contudo, a efetiva impertinência do enquadramento fático-probatório delineado na origem , nem ilustra as alegadas violações do art. 37, caput , da CF, ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando, por conseguinte, em desacordo com o disposto no art. 896, alínea "c", da CLT . O preenchimento dos requisitos formais que autorizam a inclusão no Cadastro de Empregadores, nos termos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016, não foi infirmado pela parte autora, cuja linha argumentativa lastreou-se, sob o manto de violação ao dispositivo e princípios constitucionais retroreferenciados, na tentativa de descaracterização das condições degradantes de trabalho constatadas quando da lavratura dos autos de infração pelos auditores fiscais do trabalho . Nota-se, oportunamente, que a ilicitude da conduta que se busca, ainda que incidentalmente, desconstituir sequer fora objeto de postulação autônoma perante o Tribunal Regional, uma vez que a presente ação teve como pedido a exclusão da inscrição da parte autora no Cadastro de Empregadores e não a anulação dos autos de infração em que constatada a redução de sete obreiros rurais a condições de trabalho degradantes, e, portanto, análogas às de escravizados. Nada obstante, verifica-se que a autuação que resultou na inscrição do agravante na "Lista Suja" decorre de ato administrativo provido de presunção de legalidade e veracidade, cujos fatos geradores não foram oportunamente invalidados pela parte interessada, tratando-se a inscrição de mero cumprimento às diretrizes normativas pré-existentes . Em acréscimo, registra-se que o adimplemento voluntário das multas administrativas denota o reconhecimento tácito da conduta ilícita e, mesmo que assim não o fosse, a matéria se revela notadamente inapta a ser reexaminada nesta instância uniformizadora, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Destaca-se, também, que o dissenso interpretativo alegado pelo agravante é consubstanciado por ementas pontuais cujos anos de publicação precedem, em todos os arestos transcritos (2015, 2011 e 2007, respectivamente), o ano de publicação da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e fazem menção expressa à vigência da já revogada Portaria MTE nº 540/2004. Diante disso, uma vez verificada a ausência de similitude fática entre os arestos e o caso concreto, o apelo esbarraria, de igual modo, no teor da Súmula 296, I, deste Tribunal. 12. Conclusivamente, frisa-se que o Poder Judiciário, seja por meio da Justiça Comum Federal ou desta Justiça Especializada, enfrenta rotineiramente as repercussões casuísticas da complexidade do enfrentamento às modalidades de expressão da escravidão contemporânea, bem como as reiteradas tentativas de esvaziamento de instrumentos voltados ao combate daquela. Ressalta-se, inclusive, que o esforço velado do agravante de flexibilização das condições degradantes de trabalho na zona rural como aptas a ensejar o enquadramento típico ao art. 149 do CP é questão cujos contornos aguardam julgamento pelo STF em regime de repercussão geral, sob o Tema 1.158 em que se discute "à luz dos artigos 1º, III e IV, e 3º, I e III, da Constituição Federal a configuração do delito de redução a condição análoga à de escravo e a possibilidade de distinção das condições de trabalho pela realidade do local de sua realização, bem como a fixação de standards probatórios que permitam conferir maior peso às provas já produzidas em fiscalização trabalhista ". 13. Diante desse contexto, o Cadastro de Empregadores, instituído nos moldes da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, traduz-se como um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes ao mencionado instrumento normativo. Nessa linha, a exclusão de empregadores inscritos na "Lista Suja" se insere no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda, de modo a confluir com a tipicidade própria dos litígios estruturais. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados " nudges "), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho (THALER; SUNSTEIN; 2019). A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO; 2020) , qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, uma vez observados os requisitos legais, comandos judiciais afetos à manutenção de empresas autuadas por práticas de redução de trabalhadores a condições análogas às de escravizados no Cadastro de Empregadores devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público . Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva, tendo em vista o escopo que alicerça o combate à escravidão contemporânea, não subsistindo dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância à escorreita inscrição e manutenção no Cadastro de Empregadores. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001082-65.2024.5.22.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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