JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010734-98.2021.5.03.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010734-98.2021.5.03.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO ANTERIOR DA EXTINTA RFFSA. NOVO PLANO INSTITUÍDO PELA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pleito do autor trata de cumprimento de obrigação assumida pela MRS Logística S.A., quando da sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., no sentido de instituir plano de previdência complementar com, no mínimo, benefícios equivalentes aos atualmente existentes, ofertados aos ferroviários vinculados à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.. Este Relator entende que, a despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o ex-empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio do qual se declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua na revisão de benefício previdenciário complementar pago pela entidade de previdência privada. O que pretende a parte é aumentar o valor do benefício previdenciário com a modificação, pelo empregador, do plano de previdência complementar através da entidade privada que o administra, o que evidencia a relação exclusivamente previdenciária estabelecida e a ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para julgar a ação, uma vez que não se refere a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado à entidade previdência privada, mas sim de pleito decorrente da relação empregatícia, movido pelo reclamante em face da ex-empregadora, razão pela qual concluiu que se trata de situação distinta daquelas que vinculadas à tese formulada pelo STF no julgamento dos RE 586.453 e RE 583.050. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010734-98.2021.5.03.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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