JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010496-53.2019.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0010496-53.2019.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. 1. Na hipótese dos autos, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, pleiteando a condenação da Reclamada no cumprimento das exigências constantes no EDITAL BNDS A - 03/1996/RFFSA - PND, mais especificamente a equivalência dos mesmos benefícios previdenciários ofertados aos ferroviários vinculados à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, vigentes por ocasião da sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S.A pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A - FCA. 2. A discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, restringe-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento de tal benefício diretamente contra a ex-empregadora. 3. No caso, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e é paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010496-53.2019.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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