JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020553-58.2023.5.04.0541

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020553-58.2023.5.04.0541, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TEMA Nº 96 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o direito à proporcionalidade das férias quando configurada a dispensa por justa causa, restando configurada a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte. O e. TRT concluiu que a reclamante, conquanto tenha sido dispensada por justa causa, faz jus ao recebimento da proporcionalidade das férias. Tal entendimento é contrário ao entendimento consolidado na Súmula nº 171 desta Corte, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)” . Vale frisar que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior entende ser indevido o pagamento de férias proporcionais aos empregados dispensados por justa causa ante o teor da referida Súmula, mesmo após a ratificação da Convenção nº 132 da OIT e sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. TEMA Nº 96 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a reclamante, conquanto tenha sido dispensada por justa causa, faz jus ao recebimento da proporcionalidade do 13º salário. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que, em casos de dispensa por justa causa, não incide o pagamento de gratificação natalina proporcional, ante as disposições do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020553-58.2023.5.04.0541. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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