JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100965-65.2018.5.01.0401

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100965-65.2018.5.01.0401, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DISPOSTA EM CLÁUSULA DE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação de cumprimento do acordado no Dissídio Coletivo de Greve nº 0011801-63.2015.5.00.0000, especialmente à aferição de Participação nos Lucros e Resultados. Discute-se se é devido o percentual de 25% da parcela apenas com base no atingimento do índice EBITDA ( Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization ) ou se é necessário que a empresa holding tenha auferido, além do índice EBITDA, lucro líquido. O Tribunal Regional, acolhendo a pretensão do sindicato-autor, entendeu que mesmo a Reclamada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás -, holding , não tenha auferido lucro líquido no ano de 2015, é devida a cota da PLR calculada sobre o índice EBITDA, considerando o atingimento do citado índice pela empresa. Eis o teor da cláusula objeto do acordo no dissídio coletivo de greve: “ 1) será constituída neste ano de 2015 comissão paritária para fixação dos critérios de pagamento de PLR dos anos de 2015, 2016 ,2017 e 2018; 2) em se tratando de participação nos lucros e resultados, a parcela de resultados, não poderá ter qualquer condicionante a lucratividade das Empresas, sendo a PLR dividida da seguinte forma: a) para os anos de 2015 e 2016 , 50% da PLR baseadas nas metas operacionais (equivalente a "resultados") e 50% da PLR baseada na lucratividade, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding e metade calculada sobre o índice EBITDA ”. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, “ a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo ” . Por sua vez, o § 1º do referido art. 2º da Lei nº 10.101/2000, dispõe que “ dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente ”. Examinando o referido dispositivo legal, observa-se que a Participação nos Lucros ou Resultados - PLR - não exige como condição para seu pagamento a existência de lucro contábil efetivo. O pressuposto da parcela, desde que devidamente previsto em instrumento coletivo, é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente ajustados entre empresa e empregados, podendo abranger diversos indicadores de desempenho, como produtividade e qualidade. Nesse sentir, a ausência de lucro formal não invalida, por si só, a obrigação de pagamento da verba, desde que atingidos os parâmetros definidos no acordo firmado no dissídio coletivo de greve. Correta, assim, a conclusão da Corte Regional ao julgar procedente a pretensão, não obstante a transcendência jurídica da matéria. Recursos de revista conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100965-65.2018.5.01.0401. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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