JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000816-73.2021.5.07.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000816-73.2021.5.07.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. PLR. DIFERENÇAS. NÃO RENOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A primeira reclamada, tanto nas razões do recurso de revista quanto na minuta do agravo de instrumento, alega, em síntese, que a pretensão ao pagamento dos 50% da PLR de 2016, relativo à lucratividade, são auferidos na seguinte proporção: a) 25% meta de lucro líquida da holding e b) 25% meta EBITDA por empresa. E que o pagamento do item "a" já fora realizado, no limite de 1 (uma) folha salarial, ao passo que o pagamento da parcela disposta no item "b", não pode ser realizado por depender de condição prevista no próprio termo de pactuação, que seria a distribuição de dividendos, o que não ocorreu. Por sua vez, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente, com base nas provas produzidas nos autos, que: I - ainda que não haja resultado financeiro positivo, o lucro gerado exclusivamente pela operação do negócio pode ser positivo, ou seja, evolução positiva de produtividade e eficiência (performance, efetividade e habilidade de vender); II - na participação nos lucros e resultados, a parcela de resultados, não poderá ter qualquer condicionante à lucratividade das Empresas, como defende a primeira reclamada; e III - a tese de que o EBITDA estaria vinculado ao critério da lucratividade não restou comprovada por meio da prova de quitação das parcelas devidas. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a ausência do direito ao pagamento dos 50% da PLR de 2016, como pretende o recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000816-73.2021.5.07.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0100965-65.2018.5.01.0401

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DISPOSTA EM CLÁUSULA DE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação de cumprimento do acordado no Dissídio Coletivo de Greve nº 0011801-63.2015.5.00.0000, especialmente à aferição de Participação nos Lucros e Resultados. Discute-se se é devido o percentual de 25% da parcela…

Agravo 0000518-84.2022.5.21.0009

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta o fundamento da decisão singular proferida pelo Relator, a saber,…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000057-65.2018.5.07.0002

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATO-AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados da empresa-ré que postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento da PLR de 2015, da…

Agravo 0000836-60.2023.5.20.0009

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 08/04/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleit…

Agravo 0020856-76.2020.5.04.0024

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. No caso, com relação às diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados, o Tribunal Regional consignou que, “diversamente do que alega o recorrente, a parcela não é calculada considerando apenas o teto estabelecido nas normas coletivas, de 2,2 salários.” 2. E que, conforme a cláusula da norma coletiva, “o cálculo da parcela exige a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.