- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0000816-73.2021.5.07.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. PLR. DIFERENÇAS. NÃO RENOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A primeira reclamada, tanto nas razões do recurso de revista quanto na minuta do agravo de instrumento, alega, em síntese, que a pretensão ao pagamento dos 50% da PLR de 2016, relativo à lucratividade, são auferidos na seguinte proporção: a) 25% meta de lucro líquida da holding e b) 25% meta EBITDA por empresa. E que o pagamento do item "a" já fora realizado, no limite de 1 (uma) folha salarial, ao passo que o pagamento da parcela disposta no item "b", não pode ser realizado por depender de condição prevista no próprio termo de pactuação, que seria a distribuição de dividendos, o que não ocorreu. Por sua vez, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente, com base nas provas produzidas nos autos, que: I - ainda que não haja resultado financeiro positivo, o lucro gerado exclusivamente pela operação do negócio pode ser positivo, ou seja, evolução positiva de produtividade e eficiência (performance, efetividade e habilidade de vender); II - na participação nos lucros e resultados, a parcela de resultados, não poderá ter qualquer condicionante à lucratividade das Empresas, como defende a primeira reclamada; e III - a tese de que o EBITDA estaria vinculado ao critério da lucratividade não restou comprovada por meio da prova de quitação das parcelas devidas. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a ausência do direito ao pagamento dos 50% da PLR de 2016, como pretende o recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000816-73.2021.5.07.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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