- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0010877-92.2016.5.03.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, condenou o reclamado ao pagamento à reclamante das horas extras laboradas além da sexta diária, por não ter ficado comprovado o exercício do cargo de confiança. Nesse sentido, ficou consignado na decisão recorrida que “não houve prova nos autos que comprove a fidúcia inerente ao cargo exercido, capaz de ensejar a sua inserção no disposto pelo § 2º do art. 224/CLT” , restando devido o pagamento das horas extras. Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. AFASTADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que " a prova dos autos demonstrou que as atividades exercidas não demonstram qualquer situação diferenciada em relação aos demais empregados", concluindo que “não houve prova nos autos que comprove a fidúcia inerente ao cargo exercido, capaz de ensejar a sua inserção no disposto pelo § 2º do art. 224/CLT” . Desse modo, diante da conclusão firmada, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Regional, levando em consideração a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Concluiu que os registros de ponto são inválidos, em face das provas produzidas, mormente a prova testemunhal, a qual confirmou a falsidade das pontuações, tendo registrado nesse sentido que, “ no que se refere à jornada efetivamente trabalhada, verifica-se que restou comprovada, pela prova oral, a ausência do registro integral das horas extras prestadas pela Reclamante, o que resulta na invalidação dos cartões de ponto” . Com efeito, a situação atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, desde que não infirmada por elemento de prova em sentido contrário. Registrou, nesse sentido, que os depoimentos das testemunhas trazidas pela autora corroboraram para a fixação da jornada de trabalho e apuração das horas extraordinárias. Diante disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, conforme determina a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS DE INTERSTÍCIOS. PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. No caso em tela, conforme as peculiaridades fáticas delineadas, verifica-se que os interstícios de promoção no importe de 12% e 16% foram estabelecidos por meio de norma interna (1991), cuja alteração se deu em 1997 com a previsão a Carta Circular nº 97/0493. Considerando que a reclamante ingressou na empresa em 1987, a alteração perpetrada pelo Banco no sentido de diminuir os percentuais referidos se mostra lesiva ao empregado, pelo que são devidas as diferenças salariais daí decorrentes, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Assim, para adotar a tese do reclamado, no sentido de que os interstícios promocionais decorriam de norma coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, se a gratificação semestral deve integrar a base de cálculo das horas extras. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que se a gratificação semestral for paga mensalmente ao empregado, como ocorreu na demanda, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST. Por outro lado, a decisão regional, pela qual se entendeu que houve prestação habitual de labor extraordinário, com a determinação da integração dessas horas extras no cálculo da gratificação semestral, paga mensalmente, está de acordo com o teor da Súmula nº 115 do TST, segundo a qual " o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Agravo desprovido, não se vislumbrando a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010877-92.2016.5.03.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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