- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000314-14.2021.5.13.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. CIRURGIÃ-DENTISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 5.081/66 E PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. REPRESENTAÇÃO PELO SINDODONTO, O QUAL NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter o acórdão regional quanto ao tema impugnado. No caso, consta do acórdão regional que a reclamante, contratada como cirurgiã-dentista pela instituição de ensino, integra categoria diferenciada, profissão regida pela Lei nº 5.081/1966, com remuneração mínima determinada pela Lei nº 3.999/61 e representada pelo SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba. Com efeito, o Regional consignou que a autora, “induvidosamente, integra categoria profissional diferenciada. O ofício de cirurgiã-dentista não guarda similitude com as atividades atreladas à atividade preponderante do recorrente, que é a docência, pois a reclamante fora contratada não como professora, mas como odontóloga, como revela a ficha de registro de empregados id 8da019e e CTPS id a2427ce. Registre-se que a profissão da recorrida tem regramento específico, encerrado nos termos da Lei nº 5.081/1966, como remuneração mínima estipulada por meio da Lei nº 3.999/61. Demais disso, os odontólogos, no Estado da Paraíba, têm representação sindical própria, via SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba - que se encontra regular e ativo, segundo consulta ao sítio de internet http://www3.mte.gov.br/cnes/ConsultaProcesso.asp -, entidade que não tomou parte na elaboração das convenções coletivas carreados aos autos (ids b1444ec e 5fad4f2) e cuja aplicação é pretendida pelo recorrente. As convenções coletivas, assim, não se aplicam ao caso sob análise ”. Nesse contexto, este Relator concluiu que, uma vez que o sindicato representante da categoria da autora não participou da referida negociação coletiva, é inaplicável a norma coletiva pretendida pela ré ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, conclui-se que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 374 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-14.2021.5.13.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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