JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020884-92.2020.5.04.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020884-92.2020.5.04.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 8.234/1991. NUTRICIONISTA 1. A controvérsia dos autos trata de aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria " (Súmula 374/TST). 3. Logo, o Tribunal de origem ao entender que o fato de a reclamada não ter participado da negociação das normas coletivas inerentes à categoria dos nutricionistas não impede o deferimento do pedido da reclamante, decidindo em contrariedade à Súmula 374 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020884-92.2020.5.04.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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