- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001742-30.2015.5.06.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o reclamante, como vendedor, foi enquadrado em categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei específica nº 3.207/57, a qual regulamenta essa atividade. Portanto, entendeu-se que o reclamante não poderia ser enquadrado ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes Destilados, Refrigerantes e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Julgados. Por outro lado, a função de vendedor é gênero da qual o supervisor de vendas é espécie. Assim, não procede a alegação do reclamante de que, no período não abarcado pela prescrição, trabalhou como supervisor de vendas e não como vendedor e que, por essa razão, deveria ser enquadrado ao sindicato da atividade preponderante da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001742-30.2015.5.06.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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