- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000674-33.2021.5.09.0594, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO ATÉ CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros fixados no artigo 791-A da CLT. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos e reavaliação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, previstos no artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, seria possível alterar a conclusão consagrada pela Corte de origem relativamente à fixação dos honorários advocatícios devidos pela reclamada em 10% do valor da condenação. 3. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO DE MÉRITO E DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, §1º, da CLT. 2 . Não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, visto que o juízo de admissibilidade contemplou todos os temas veiculados no Recurso de Revista, não caracterizando, portanto, a hipótese de nulidade prevista no artigo 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40 desta Corte superior. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DA PENSÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PARAPLEGIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do valor da pensão mensal devida ao reclamante decorrente de acidente do trabalho, em hipótese na qual constatou o perito que a paralisia irreversível dos membros inferiores (paraplegia), causada pelo acidente, comprometeu 85% da capacidade do autor para o trabalho em geral. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu pensão mensal correspondente a 85% da remuneração, sendo que o acidente sofrido pelo reclamante resultou em paralisia irreversível dos membros inferiores (paraplegia) incapacitando-o totalmente para o exercício das funções que exercia na reclamada. 3. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, uma vez que, em tais circunstâncias, a pensão deve corresponder ao valor integral da remuneração, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a saber se o termo inicial do pensionamento mensal deve ser definido com base na ocorrência do acidente de trabalho – queda de aeronave que resultou na paralisia irreversível dos membros inferiores do reclamante (paraplegia) –, concessão de benefício previdenciário acidentário ou na concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida seis meses após a data do acidente. O Tribunal Regional definiu a data da aposentadoria como termo inicial do pensionamento. 2. Em razão da atualidade e da complexidade da controvérsia, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Os lucros cessantes são devidos desde o afastamento para tratamento de saúde até a convalescença, que é marcada pela alta previdenciária. A partir da alta previdenciária, em que se suspenderá o pagamento do auxílio-doença acidentário, têm-se as seguintes possibilidades e suas respectivas consequências: i) se o trabalhador voltar ao trabalho com sua capacidade laboral plena, nada mais lhe será devido a título de danos materiais; ii) se a capacidade laboral do empregado, que retornou ao trabalho, estiver parcialmente comprometida, ser-lhe-á devida pensão correspondente à redução da capacidade laboral, em substituição aos lucros cessantes; iii) por fim, se no período da convalescença não houver restabelecimento da capacidade laboral, mas concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total para o trabalho, os lucros cessantes serão convertidos em pensão correspondente ao valor da remuneração percebida pelo trabalhador. 4. No caso dos autos, incontroverso que, no décimo sexto dia posterior ao acidente do trabalho, houve concessão de benefício previdenciário acidentário. Num tal contexto, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, houve efetiva percepção de salário, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Tem-se, daí, que a reparação por danos materiais deve iniciar-se a partir do afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, que resultou na paraplegia do reclamante, inicialmente a título de lucros cessantes, até sua conversão em pensão vitalícia, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000674-33.2021.5.09.0594. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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