- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000481-59.2015.5.11.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO REQUERIDA COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o TRT teria violado os dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova no exame do pedido formulado pelo autor de percepção da " verba de representação " com arrimo no princípio da isonomia. 2. Em que pese o acórdão regional haver registra que o autor " não provou que trabalhava sob as mesmas condições que os empregados indicados, que percebiam a verba de representação ", concluindo que " não há falar em discriminação ou afronta ao princípio da isonomia ", um exame mais amplo permite constatar que a matéria foi decidida, especialmente, à luz da prova produzida. 3. Isso porque o TRT, inicialmente, esclareceu que a verba de representação " é paga somente aos funcionários que exercem cargo de gestão ou representação, nos termos do art. 62, II da CLT ". Em seguida, " compulsado os autos ", verificou que o autor " exerceu as funções de escriturário, caixa e gerente assistente no período contratual, ou seja, não trabalhou como gerente geral, de modo que, ainda que aparentes, as funções não se confundem ". Ainda com base no exame da prova documental, apontou que os empregados " citados pelo reclamante, (...) exerciam funções diversas, tais como gerente de relacionamento prime III e gerente de agência ". 4. Em tal contexto, fixada a premissa de que a instância ordinária analisou a prova dos autos para efeito de afastar a alegada isonomia, invocada para com causa de pedir para respaldar o pleito quanto ao pagamento da verba de representação, não é possível divisar a violação dos dispositivos legais que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 5. Registre-se que, ainda na eventualidade de que fosse possível analisar o tema sob a perspectiva invocada pelo autor, a demonstração da isonomia entre suas funções e aquelas desempenhadas pelos empregados que percebem a verba pretendida, encontra-se atrelada ao fato constitutivo do direito postulado, de modo que, sob qualquer ângulo, resulta inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000481-59.2015.5.11.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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