- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-89.2011.5.03.0067, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CTVA E DA PARCELA CARGO COMISSIONADO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado os capítulos alusivos às diferenças decorrentes da integração do CTVA e da parcela cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais, às contribuições previdenciárias e à integração do CTVA ao salário de contribuição , verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual as referidas questões se encontram preclusas. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO BENEFÍCIO SALDADO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, o que não foi obervado pela agravante. Nem se diga que a transcrição efetuada nas razões do presente agravo de instrumento tem o condão de atender aos ditames do mencionado comando consolidado, na medida em que o agravo de instrumentonão é sucedâneo de recurso de revista. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 desta Corte Superior se posicionava, antes mesmo da vigência do inciso IV do art. 896, § 1°-A, da CLT, hipótese dos autos, no sentido de que a parte recorrente deve indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , a primeira reclamada arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco o respectivo acórdão. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado susomencionado. 2. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO . Consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, o que não foi obervado pela agravante quanto aos capítulos intitulados. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput ), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, com o intuito de ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi prolatada em 28/10/2011, anteriormente, portanto, à data do encerramento do julgamento do RE nº 586.453, razão pela qual se tem por escorreita a decisão regional, que concluiu pela competência desta Justiça especializada para julgar o feito. 4. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-PARTICIPAÇÃO. PARCIAL. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é parcial a prescrição da pretensão de inclusão do CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna cuja lesão se renova mês a mês. 5. DIFERENÇAS DO CTVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 6. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a reconhecer a redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva, diante da metodologia adotada pela Caixa Econômica Federal por ocasião da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998. Assim, as parcelas “cargo em comissão” e “CTVA”, que têm como objetivo complementar o valor do cargo em comissão, devem integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos e ser inseridas no cômputo das vantagens pessoais, sendo vedada a sua supressão. 7. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF). 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. A segunda reclamada, nas razões do presente agravo de instrumento, insurge-se contra o capítulo correlato à ilegitimidade de parte. Entretanto, verifica-se que a referida questão foi suscitada tão somente nas razões do agravo de instrumento, configurando nítida inovação recursal. Ocorre que o agravo de instrumento não é sucedâneo de recurso de revista, razão pela qual se deixa de analisar a insurgência da agravante, no aspecto. 2. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO . Consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, o que não foi obervado pela agravante quanto aos capítulos intitulados. Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada conhecido e não provido. D) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a parcela CTVA integra a base de cálculo do salário de contribuição à FUNCEF, bem como a opção livre pelas regras do novo Plano não implica transação quanto às diferenças oriundas do recálculo do saldamento do REG/REPLAN em decorrência da integração do CTVA na base de cálculo do benefício complementar. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001320-89.2011.5.03.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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