- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0101689-27.2016.5.01.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF E TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O recurso de revista da reclamada foi provido para, em razão da tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324, reconhecer a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, excluir da condenação a determinação de pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. No caso, não houve desconsideração das premissas fáticas do acórdão recorrido, pois, houve reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade fim pelo Tribunal Regional. Assim, ainda que não tenha sido reconhecido o vínculo com a instituição bancária, não subsiste o fundamento que ensejou o enquadramento como financiária nos termos do entendimento firmado pelo STF. 3. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, converteu em precedente vinculante a jurisprudência até então firmada nesta Casa, fixando a tese de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Sendo esta a hipótese dos autos, não prospera o inconformismo autoral. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101689-27.2016.5.01.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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