- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0146300-40.2007.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL . O reclamado afirma, ainda, que o acórdão embargado foi omisso por não ter observado que o pagamento do adicional de risco era indevido com base no Tema 1.046 da repercussão geral do STF, em face do registro de que as normas coletivas da categoria dispõem que a remuneração paga aos trabalhadores portuários avulsos já engloba os adicionais eventualmente devidos. Em caráter sucessivo, caso mantida a condenação, a parte requer a compensação do adicional de risco com os valores pagos a título de adicional de insalubridade, periculosidade e outros adicionais de mesma natureza, além da definição de parâmetros para liquidação do cálculo. Com efeito, mostra-se pertinente à discussão a alegação do reclamado quanto à existência de pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. A jurisprudência no âmbito do TST, firmou-se no sentido de que é válida a previsão contida em norma coletiva no sentido de pagamento de parcela única que engloba os adicionais devidos aos trabalhadores portuários avulsos. No mesmo sentido, o entendimento do STF proferido no Tema 1046, de repercussão geral. Nesse contexto, o adicional de risco somente em devido nos períodos em que não houver norma coletiva com previsão de pagamento de parcela única englobando todos os adicionais devidos aos trabalhadores portuários avulsos. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0146300-40.2007.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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