- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041200-83.2008.5.05.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. TERMO DE ADESÃO À REPACTUAÇÃO 2007. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTAS. CABIMENTO EM FASE EXECUTÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). Considerando a delimitação legal imposta no art. 896, § 2.º, da CLT, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativamente às custas na fase de execução e à superação do óbice apontado no acórdão do agravo de petição, no caso a inovação recursal verificada quanto à alegação de que o reclamante firmou Termo de Repactuação, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, nos termos da Súmula 266 do TST. Por fim, registre-se que o Tribunal Regional não adotou tese quanto à alegação de que o Termo de Adesão à Repactuação constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Ademais, para se chegar à conclusão de que o reclamante de fato firmou Termo de Adesão à referida repactuação seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0041200-83.2008.5.05.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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