- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0080005-11.2019.5.22.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 02/03/2020, p. 23/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo o Colegiado a quo mantido a decisão agravada que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, aos fundamentos de que a pretendida suspensão dos bloqueios já havia se consumado, bem como autorizada a devolução do saldo remanescente, restando observada a capacidade financeira do ente devedor e o respectivo Fundo de Participação, e, ainda, que o impetrante não demonstrara o cumprimento dos requisitos da EC 99/2017 para fruição do prazo ali previsto, bem como que não houve pagamento em duplicidade, mas a transferência de dois precatórios do ano de 2018 para quitação em 2019, tem-se que a mera renovação da argumentação expendida nas razões iniciais - em que se buscava a suspensão dos bloqueios, a devolução dos valores bloqueados e do pagamento em duplicidade de alguns precatórios, bem como a observância do prazo previsto na EC 99/2017 - não consubstancia a dialeticidade necessária ao estabelecimento do debate, imposta pelo art. 1010 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0080005-11.2019.5.22.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2020. Juntado aos autos em 23/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.