JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000937-83.2019.5.05.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Mandado de Segurança 0000937-83.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA PARA QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSE POR MEIO DE PRECATÓRIO. MANEJO DE RECURSO E SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que indeferiu o pedido para que a execução da sentença fosse operada por precatório. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. 3. Independentemente das razões recursais da impetrante, fato é que, em consulta ao feito matriz, realizada em 16/10/2020, verifica-se que a parte impetrante já manejou os recursos disponíveis na legislação processual e, em 16/6/2020, foi prolatada decisão de embargos à execução em que se discutiu o tema trazido na presente ação mandamental. Dessa decisão a parte interpôs agravo de petição que se encontra pendente de julgamento. 4. Constatado, portanto, o manejo de recurso próprio e a superveniência de decisão sobre o tema que compõe o mérito da presente ação mandamental, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000937-83.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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