JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-33.2011.5.04.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-33.2011.5.04.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. 1 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586453, em sessão plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria, declarou a competência da Justiça comum sob o fundamento de que, apesar de a empregadora ser a instituição garantidora da entidade fechada de previdência, a relação desta com o associado não tem natureza trabalhista e está disciplinada no regulamento das instituições, nos moldes dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar n° 109/2001. Entretanto, em respeito aos princípios da celeridade processual e da eficiência, expressos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput , da Constituição Federal, e considerando a distinção entre os sistemas processuais adotados pelas Justiças trabalhista e cível, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário modular os efeitos dessa decisão e ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, as causas sentenciadas até aquela data. Nesta reclamação trabalhista, verifica-se que já havia sentença de mérito antes da data do encerramento do julgamento do RE nº 586453, em 20/2/2013, razão pela qual deve ser mantida a competência desta Justiça especializada. 2. PRESCRIÇÃO. Em relação às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da alteração da forma de cálculo da parcela, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, em sua composição plena, privilegiou a tese de que, embora a pretensão tenha origem em norma empresarial interna que disciplina os critérios de cálculo das vantagens pessoais, e não em norma legal, a controvérsia se sujeita à prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que não se trata de alteração do pactuado por ato único, mas da alegação de lesão sucessiva, a qual se renova a cada mês em que a empregadora descumpre o pactuado e efetua o pagamento a menor. 3. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. 2. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. No que se refere à formação e integralização da reserva matemática, não se pode afastar a patrocinadora da referida responsabilidade dados os termos do art. 202 da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF E PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas ", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ". Dentro desse contexto, já tendo sido proferida por esta Turma decisão judicial em relação ao plano de benefícios REG/REPLAN e ao novo plano que estabeleceu a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "vantagens pessoais" em razão da exclusão dos valores referentes às rubricas "cargo em comissão" e "CTVA", no sentido de que configura alteração contratual lesiva aos empregados, vedada pela regra contida no art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças salariais oriundas dessa supressão, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato , razão pela qual, à luz dos comandos legais suso mencionados, não há cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta Turma. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. DIFERENÇA SALARIAL APÓS JULHO/2008. Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas ", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ". 2. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000990-33.2011.5.04.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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