- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0144500-03.2009.5.03.0143, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria já examinada pelo Regional. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz, conhecedor da lei, subsume os fatos que lhe foram apresentados na norma correspondente. Ilesos, portanto, os artigos 128 e 460 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 3. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. Estando evidenciado na decisão recorrida que o reclamante exercia labor externo, sujeito a controle pela reclamada, dessume-se ser correto o não enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, motivo pelo qual está incólume o referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida, quanto ao pagamento integral do período do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 6. TÍQUETE-REFEIÇÃO. Quanto ao tema, a insurgência não está fundamentada adequadamente, nos moldes do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. 7.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 7.2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 7.3. In casu , o direito material postulado (adicional de periculosidade) está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que não é passível de flexibilização, subsistindo, portanto, o entendimento perfilhado na Súmula nº 364, II, do TST. Logo, a decisão regional que reputou ineficaz a norma coletiva que reduzira o percentual do adicional de periculosidade demonstra perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE PPP. Relativamente à base de cálculo do adicional de periculosidade, a reclamada carece de interesse recursal, no aspecto, na medida em que o Regional foi categórico quanto à incidência do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191 do TST, consoante postulado pela parte. E, quanto ao fornecimento da guia PPP, verifica-se que a insurgência não está fundamentada adequadamente, nos moldes do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Súmula nº 453 do TST e o art. 195 da CLT não tratam especificamente da questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais, de modo que não se vislumbra a possibilidade de reputar o verbete sumular como contrariado e o artigo como violado. Recurso de revista não conhecido. 10. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de forma que o atraso na homologação da rescisão ou na entrega de guias não pode ser considerado como fato gerador de aplicação da aludida multa, uma vez que essas situações não estão abrangidas pelo art. 477, § 6º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.464/2017). Recurso de revista conhecido e provido. 11. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial da SDI-1 desta Corte, segundo o qual a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos não refoge à competência desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS. Prejudicada a análise do tema ante o provimento do recurso de revista da primeira reclamada no tocante à matéria. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional está em consonância com o disposto na OJ nº 347 da SDI-1/TST, segundo a qual “É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência” . O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST . Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. Conforme já consignado por ocasião do exame do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, consoante o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de periculosidade é um direito absolutamente indisponível, de modo que não pode ser suprimido ou reduzido por meio de norma coletiva, tanto que o art. 611-B da CLT, ao especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, elenca no inciso XVIII, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, o adicional de remuneração para atividades perigosas, motivo pelo qual se tem por escorreita a decisão regional, que reputou ineficaz a fixação do referido adicional em percentual inferior ao legal por meio de negociação coletiva, remanescendo a aplicabilidade do item II da Súmula nº 364 do TST, segundo o qual “ Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) ”. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. Conforme já consignado por ocasião do exame do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, estando evidenciado na decisão regional, por meio da prova oral, que o reclamante exercia labor externo, sujeito a controle pela reclamada, correto o não enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Assim, estando a decisão lastreada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, está incólume o art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0144500-03.2009.5.03.0143. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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