- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-20.2015.5.04.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS/1989. O art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015) consagrou a teoria da “causa madura”, segundo a qual é possibilitado o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem , sempre que a questão for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim. A premissa delineada pelo Tribunal Regional, de que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, no tocante à questão das horas extras, à luz do PCS/1989, demonstra que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o referido dispositivo e com a jurisprudência pacificada desta Corte. Assim, não há falar em violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, tampouco em dissenso de teses, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RETAGUARDA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o reclamante se enquadrava na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, circunstância vedada nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS/1989. PREVALÊNCIA DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. ADESÃO AO PCS/1998. Esta Corte, por sua SDI-1, possui o entendimento de que as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão do empregado – e que previam jornada de 6 horas, inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência –, por tratarem de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas em razão de posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS/1998), porque incidente o item I da Súmula nº 51 do TST. Ocorre que, no caso, não se trata da hipótese de incidência do item I do citado verbete sumular, porquanto não ficou evidenciada a mera alteração ou revogação de vantagens anteriormente concedidas, mas, sim, a coexistência de diferentes regulamentos empresariais (item II da Súmula nº 51 do TST), na medida em que, segundo o TRT, o reclamante aderiu ao PCS instituído em 1998, em 28/7/2008. Tem-se, pois, que o Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 6ª hora diária, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e com as disposições do item II da Súmula nº 51 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO E DO ACÓRDÃO QUE CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissã o". Esses requisitos não foram observados, no caso concreto, em razão da ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões supostamente omissas no recurso ordinário, bem como da decisão que contém os fundamentos que levaram à rejeição dos embargos de declaração. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. O Regional, ao manter a sentença, que declarara a prescrição parcial em relação à pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras em decorrência da alteração da jornada de trabalho, observou a segunda parte da Súmula nº 294 do TST e decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APRESENTADO PELA CONTEC. O contexto fático delineado pelo TRT quanto à identidade dos pedidos formulados no protesto apresentado pela Contec e nesta ação demonstra que a decisão foi proferida nos exatos termos do art. 202, II, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à ilegitimidade da Contec para apresentar o protesto que interrompeu a prescrição, trata-se de inovação recursal, já que essa questão não constou das razões do recurso ordinário ou dos embargos de declaração opostos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020091-20.2015.5.04.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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