JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001737-87.2017.5.10.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 0001737-87.2017.5.10.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA INAUGURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . Na hipótese dos autos , o TRT manteve a decisão que indeferiu o pedido do reclamado, ora agravante, quanto aos honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, em razão do arquivamento da reclamatória por ausência das partes à audiência inaugural (art. 844, caput e ss da CLT). A Corte Regional asseverou que “ No que se refere aos honorários advocatícios, havendo extinção do feito sem julgamento do mérito, compartilho do entendimento a quo de que o artigo 791-A da CLT não abarca tal circunstância como fato gerador de honorários advocatícios ”. Tem-se que o TRT concluiu ser indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, eis que na hipótese de arquivamento por ausência a audiência inaugural, nos moldes do artigo 844 da CLT não há previsão legal de condenação em honorários na forma pretendida pela parte agravante. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001737-87.2017.5.10.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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