JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-29.2023.5.04.0662

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-29.2023.5.04.0662, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN - RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO BANCO DE HORAS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Não obstante isto, na hipótese em tela, verifica-se que não houve apresentação da norma coletiva que autorizou o regime de compensação por banco de horas. 1.3. Deste modo, não há aderência ao Tema 1.046 do STF, considerando as premissas fáticas expostas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. 2.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.3. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.4. O Regional destacou que “[...] a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1º do art. 840 da CLT, se dá de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.” (fls. 2773), em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Assim, incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE ARNILDO ROGERIO DE CAMPOS FANTONI - RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020091-29.2023.5.04.0662. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020458-55.2022.5.04.0123

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obten…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002047-52.2014.5.09.0010

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 18/09/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo s…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020465-74.2023.5.04.0232

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "prescrição", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. ÓBICES PROCESSUAIS 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Discute-se no caso o direito do reclamante a …

Recurso de Revista com Agravo 0020104-47.2019.5.04.0701

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES APTOS À PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 14/2001 PELO RECLAMANTE. No caso, em decisão monocrática proferida por este Relator, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concess…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021308-58.2015.5.04.0381

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.