JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-51.2014.5.17.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-51.2014.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/14. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a ora litigante suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, bem como o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 28.6.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. LEI 13.015/14. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA . HORAS EXTRAS. Na hipótese, o acórdão regional foi publicado em 28/6/2017, na vigência da Lei 13.015/14. No entanto, a ré se limitou a transcrever o inteiro teor da decisão, no particular, sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a transcrição integral do acórdão não atende a finalidade da Lei 13.015/14, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ( IN LOCO) . Não se depreende do v. acórdão recorrido o alegado cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos à respectiva Vara Trabalhista para a realização de nova perícia , para exame in loco, haja vista que foi expressamente declarado pelo Tribunal Regional que já constava dos autos prova pericial. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o auxiliar do perito do juízo reputou por desnecessária a realização da perícia in loco , em razão da atividade desempenhada pela autora . Ora, competia ao MM. Juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. Assim, se considerou que a perícia já existente nos autos se revelava suficiente capaz para formar o seu convencimento acerca da matéria, o indeferimento de nova perícia, por inútil e desnecessária, consubstanciou-se no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Logo, incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O recurso de revista igualmente não se viabiliza pelo permissivo do art. 896, "a", da CLT, pois não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, § 8º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pretensão de simples reexame de fatos e provas não enseja recurso de revista. Na hipótese, a Corte Regional concluiu , à luz do acervo probatório constante dos autos , pela inexistência de incapacidade laborativa da autora e de nexo causal e/ou concausal entre a atividade executada para a empresa e a moléstia ocupacional desencadeada. Foi expressamente consignado no v. acórdão recorrido que " a perícia médica realizada nos autos foi categórica em afirmar que a autora não está acometida de doença incapacitante "; que "a patologia de ombro da Reclamante foi decorrente de cirurgia mal indicada e mal sucedida, que complicou com dor crônica, capsulite adesiva e distrofia simpático-reflexa"; que é "Portadora de acrômio tipo II de Bigliani, com inclinação inferior, reduzindo espaço sub-acromial, predispondo a tendinites de ombros" , e, portanto, " doença degenerativa por deformidade anatômica congênita. " Em relação à depressão, consta do v. acórdão que " o perito informou que ela é fruto de predisposição individual e de origem hereditária, sem qualquer liame com o trabalho ". Matéria de contorno nitidamente fático, incidindo desse modo a Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do recurso de revista, no particular. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. A controvérsia foi dirimida à luz da prova jungida aos autos. Incidem, pois, os termos da Súmula 297/TST quanto à questão do critério de repartição do ônus da prova, disciplinado pelos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, aplicável quando ausentes elementos probantes. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante aos arestos colacionados, verifica-se que a parte não observou a diretriz descrita no art. 896, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. O direito ao intervalo para descanso previsto no art. 72 da CLT pressupõe a comprovação de que o empregado desenvolve predominantemente a atividade de digitação, que demanda esforço repetitivo dos membros superiores. Precedentes. No vertente caso, a Corte Regional registrou que a autora " desempenhava inúmeras outras tarefas além da mera digitação, tais como, atender e efetuar ligações telefônicas, analisar propostas de fornecedores, inspecionar materiais adquiridos pela empresa, planejar metas etc ." Não se extrai do v. acórdão recorrido, portanto, a atividade preponderante de digitação. Logo, a conclusão pelo indeferimento do intervalo de digitador não afronta o art. 72 da CLT , tampouco contraria a Súmula 346/TST. A controvérsia foi solucionada com amparo na prova dos autos. Portanto, incide a Súmula 297/TST quanto ao critério de repartição do ônus da prova disciplinado nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. É inviável o eventual prosseguimento do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, "a", da CLT, por não atendida a exigência legal (art. 896, §8º, da CLT). INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a autora não produziu prova de que era vítima de atitudes abusivas por parte do superior hierárquico. Do contrário, consta expressamente do v. acórdão impugnado que a testemunha arrolada pela própria empregada declarara que " o Sr. Celem Saiter Garrocho tratava os seus subordinados de forma cordial, sendo considerado um excelente chefe (...)". Ilesos, pois, os preceitos de lei indicados. Ademais, por se tratar de matéria fática, o v. acórdão recorrido revela-se insuscetível de reforma nesta fase recursal, ante os termos da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a improcedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, em que pese à declaração de sua condição de miserabilidade jurídica para demandar em juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou da respectiva família , guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Ausente o prequestionamento das matérias em epígrafe, que não foram examinadas, tendo em vista o não reconhecimento do nexo causal e/ou concausal entre as doenças ocupacionais desencadeadas e as atividades desenvolvidas pela autora para a empresa. Óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e da ré conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001853-51.2014.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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