- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012387-16.2017.5.15.0129, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional analisou a pretensão de indenização por danos morais apenas à luz da falta de cumprimento das obrigações legais e foi taxativo ao afirmar não ter havido “prova de dano à personalidade, intimidade, honra e imagem à pessoa da reclamante”. Por outro lado, no que diz respeito à nota promissória aludida pela autora, declarou nula a confissão de dívida de id. 5085a61, assim como a própria dívida, considerando não ser lícita a cobrança de danos causados de forma culposa pelo empregado, sem previsão específica (artigo 462 da CLT). Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a tese recursal, no sentido do prejuízo extrapatrimonial decorrente especificamente da nota promissória assinada. Óbices das Súmulas nº 297 e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 55 do TST. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que “a ativação da reclamante na prospecção de clientes e no entabulamento de propostas de empréstimos repassados tanto à primeira ré quanto às instituições financeiras clientes” lhe conferem a condição de financiária. Não é essa, porém, a posição deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do processo nº RR-101063-76.2019.5.01.0284, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, decidiu-se que atividades como “captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011”. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0012387-16.2017.5.15.0129, em que são AGRAVANTES KARINA LAIANE LEITE RISSE, BANCO BMG SA, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e são AGRAVADOS KARINA LAIANE LEITE RISSE, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, BANCO BMG SA, E P P JUNIOR - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.; são Recorrentes BANCO BMG AS, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e é Recorrida KARINA LAIANE LEITE RISSE. A parte autora e as rés (exceto a primeira), não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento aos respectivos recursos de revista, interpõem agravos de instrumento. Sustentam, em síntese, que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. Contraminuta e contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012387-16.2017.5.15.0129. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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