- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0021045-59.2017.5.04.0024, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades desempenhadas pela reclamante, como agente operacional de seguros da Agiplan, a enquadram como financiária ou bancária. 2. Do exame da decisão agravada, em confronto com as razões do agravo regimental, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 55 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que " há prova suficiente de que a reclamante prestava trabalho típico de instituições financeiras e aos objetos sociais das reclamadas, que também incluem as atividades de financeiras ". Entretanto, da leitura do acórdão regional, observa-se o exercício das seguintes atividades pela parte autora, contratada como auxiliar operacional de seguros e, posteriormente, promovida a assistente operacional de seguros, analista de produtos automóvel e analista operacional de seguros, respectivamente: " atendimento via telefone coletando, lançando e registrando dados e propostas no sistema e fazendo cálculos relativos a seguros e consórcios "; cálculo de " empréstimos no BPNET do Bradesco, fazendo a inserção do cálculo realizado no sistema do Bradesco ", submetendo-os para aprovação deste; " cotações e atendimento a cliente no âmbito de cotação de seguros de automóvel e residencial de cerca de 15 seguradoras "; e intermediação na negociação de empréstimos consignados. 4. A jurisprudência da 7ª Turma do TST, em harmonia com o posicionamento majoritário deste Tribunal Superior, tem entendido que tais atividades por si só não condicionam o enquadramento do trabalhador como bancário ou financiário nos termos da Súmula nº 55 do TST, porque não são funções circunscritas à categoria, mais se aproximando às funções dos correspondentes bancários. 5. Assim, ao enquadrar a reclamante como financiária, apesar da descrição de suas atividades não envolverem atividades típicas de um financiário ou bancário, mas sim de um correspondente bancário, e prestadas para uma corretora de seguros, o acórdão regional revela possível descompasso com a orientação pacífica desta Corte e autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Diante da possível má-aplicação da Súmula nº 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O enquadramento na categoria dos financiários promovido pelo acórdão regional resulta em possível má-aplicação da Súmula nº 55 do TST, considerando que a reclamada Agiplan não se trata de empresa financeira, mas de corretora de seguros, e que as funções da reclamante são apenas acessórias ao serviço bancário, aproximando-se das de um correspondente, conforme jurisprudência desta Corte. 2. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades desempenhadas pela reclamante, agente operacional de seguros da Agiplan, a enquadram como financiária ou bancária. 2. Evidenciada, em cotejo analítico, a má-aplicação da Súmula nº 55 do TST, deve ser afastado o enquadramento da reclamante como financiária e indeferida a percepção dos benefícios legais e de normas coletivas decorrentes desse enquadramento. 3. Assim, o recurso de revista deve ser provido para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das parcelas respectivas, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021045-59.2017.5.04.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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