- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000203-96.2023.5.23.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática conferiu-se provimento ao recurso de revista das Reclamadas para afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, ante o desempenho das atividades de captação de clientes para oferta de crédito consignado, seguros e financiamentos, colheita e envio de documentos e comunicação com o cliente acerca da liberação ou não do crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como empréstimos e financiamentos guardam identidade com aquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento da empresa como entidade financeira ou daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 3. Na hipótese, a partir do contexto fático apresentado no acórdão regional, extrai-se que as atividades laborais da Reclamante revelam características próprias de correspondente bancário e não de financiário ou instituição financeira, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 4. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, eis que se encontra em consonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000203-96.2023.5.23.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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