- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000712-67.2020.5.02.0720, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETACÃO DE NORMA COLETIVA. 1 - A Corte Regional consignou que: "não há determinação expressa na cláusula normativa de que a comunicação das condições previstas para a estabilidade deve ser feita durante a vigência do contrato de trabalho”. Ainda, considerou que, pela interpretação restritiva da norma coletiva apontada pela ré, a cláusula mencionada prevê os 30 dias de prazo, sem mencionar a partir de quando tal prazo deve ser contado. Por fim, o Tribunal Regional frisou que independentemente disso, a presente reclamação foi distribuída em 02/07/2020 e a reclamada foi citada em 08/07/2020, tomando ciência do preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos garantidores da estabilidade, com a documentação acostada aos autos". 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3 - Ainda, os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000712-67.2020.5.02.0720. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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