JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001632-59.2016.5.06.0341

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001632-59.2016.5.06.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTOS. 1. A embargante sustenta que houve omissão quanto aos reflexos e aos honorários advocatícios. 2. Extrai-se do dispositivo do acórdão embargado que esta Turma deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema “ ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/1991 ” para: “ restabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade de doze meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e condenou a empresa a lhe pagar as verbas daí decorrentes. Inverte-se o ônus da sucumbência ”. 3. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade e, além das verbas principais, condenou a empresa ao pagamento dos “ demais direitos decorrentes do pacto laboral ” e de “ honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação ”. 4. Assim, nos termos da sentença restabelecida, esta 7ª Turma condenou a empresa ao pagamento de reflexos e honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001632-59.2016.5.06.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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