JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000892-74.2024.5.20.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0000892-74.2024.5.20.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quanto à suposta " negativa de prestação jurisdicional ", não resta configurada, uma vez que o Egrégio TRT consignou de forma expressa que " a razão está com a reclamada, pois o benefício concedido ao reclamante a partir de 24.07.2024 não pode ser considerado novo benefício, mas, sim, prorrogação do anterior, já que ambos têm a mesma natureza (B-31), pelo que reputo que tenham sido concedidos em decorrência da mesma doença. Sendo assim, indevido o pagamento da complementação vindicada." Consignou ainda a Corte local que "as condições para a concessão da complementação previstas na norma convencional não afastam as disposições legais, ao contrário, com estas se somam, pelo que deve ser observado o disposto no decreto regulamentar acima citado [artigo 75 do Decreto 3.048/99]." Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT emitiu tese explicita sobre a questão posta em juízo, estando ileso o art. 93, IX, da Constitucional, indicado como vulnerado. Agravo interno não provido. NORMA COLETIVA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO NA NORMA COLETIVA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Na questão de fundo, de igual sorte, não assiste razão ao agravante, uma vez que a controvérsia foi dirimida a partir do exame das provas colacionadas aos autos e da legislação de regência. Registre-se que o caso envolve a interpretação de norma coletiva em consonância com a norma regulamentar que disciplina a matéria em debate (art. 75, do Decreto 3.048/99), não se cogitando o afastamento da eficácia e da validade da respectiva norma convencional. Na hipótese, o e. TRT, a partir do exame das provas dos autos, limitou-se a declarar que a situação em apreço não atrai a aplicação da norma coletiva nos termos pleiteados pelo autor. Assim, permanecem ilesos os dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000892-74.2024.5.20.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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