JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-59.2022.5.09.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-59.2022.5.09.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. O Tribunal Regional registrou que o indeferimento dos quesitos complementares e do ofício ao CFM (Conselho Federal de Medicina) não caracterizou cerceamento de defesa e que as respostas aos quesitos originais já forneciam subsídios suficientes para a formação do convencimento judicial. Depreende-se que o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, demonstrou-se suficiente para a convicção do julgador e que a recusa em produzir novas provas não gerou prejuízo à parte, guardando conformidade com a discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC). Nesse contexto, não se configura nulidade por cerceamento de defesa. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento da ausência de nexo causal entre as doenças da autora e o trabalho na reclamada. Constou a conclusão pericial de que as lesões decorreram de uma queda sofrida pela autora em momento anterior ao período trabalhado na reclamada, sem relação causal ou concausal com as atividades laborais. Constou ainda que “não ocorreu agravamento da lesão porque não havia riscos ergonômicos suficientes para o agravamento da lesão em ombro direito”. Nesse quadro, uma vez que não ficou demonstrado ato ilícito patronal passível de reparação civil, não há falar em indenização por danos morais e materiais, na forma dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Entendimento contrário demandaria o reexame da prova, em descompasso com o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001075-59.2022.5.09.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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