JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-27.2013.5.20.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-27.2013.5.20.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 81 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No âmbito deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. 2. Com efeito, esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 08/04/2025: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados” . 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001263-27.2013.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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