JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001419-44.2017.5.02.0363

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001419-44.2017.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . APELO DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A empresa alega que “devem ser aplicadas as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 no presente caso, sob pena de violação à legislação vigente” . Porém, não há trânsito possível ao recurso de revista. Isso porque o apelo está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do art. 896 da CLT. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicada a análise da transcendência . NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPUGNADOS PELO JUÍZO PRIMEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 07/11/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NESTA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. 2 . É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. 3 . Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" . 4 . No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . 5 . É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Há precedentes. 6 . No caso concreto , como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão (real extensão do dano e redução permanente da capacidade laboral) à época da produção do laudo pericial em Juízo, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Incólumes, portanto, os preceitos de lei e da Constituição Federal indicados. 7 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NORMA COLETIVA VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que o Tribunal decidiu a matéria à luz do quadro fático dos autos, concluindo que a norma coletiva invocada pela empresa apenas teve vigência após o término do contrato de trabalho do autor, a verificação dos argumentos da agravante em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001419-44.2017.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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