JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000879-17.2025.5.02.0718

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000879-17.2025.5.02.0718, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SABESP. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré SABESP. 2. A questão em discussão trata da responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização celebrado entre empresas privadas. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 09/09/2024, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/01/2025 (...) a SABESP passou por processo de privatização que foi concluído em 23/07/2024. Com a privatização, a sexta reclamada deixou de integrar a administração pública do Estado de São Paulo (...) considerando que no período de prestação de serviços do reclamante a sexta reclamada já se encontrava privatizada, não se mostra pertinente a discussão sob o enfoque da Súmula 331, V, do TST ". 4. Diante do quadro fático delineado, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" , circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000879-17.2025.5.02.0718. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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