- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-33.2013.5.04.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema “ INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA ” em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso dos autos, a Corte Regional analisando e valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou demonstrado que a Reclamante percebia salário fixo mensal, correspondente a carga horária contratada, abrangendo a remuneração dos dias trabalhados e dos dias destinados ao repouso semanal remunerado. II. Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB A MESMA RUBRICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A decisão regional em que condenou a Reclamada ao pagamento, como horas extras, aquelas laboradas após à 6ª diária e 36ª semanal e ordenou a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, está em conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST, o que torna inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a incidência da norma coletiva que estipulava adicional de horas extras no percentual de 100%. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA I. No caso, a Corte Regional entendeu pela inaplicabilidade do adicional de 100%, previsto em norma coletiva, para o cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia adicional de horas extras de 100%, condição que é, inclusive, mais vantajosa para o empregado. Ademais, uma vez que o intervalo intrajornada não usufruído deve ser pago como horas extras, não há como afastar a incidência do adicional normativo. VI. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu pela ocorrência da interrupção da prescrição, a partir do momento em que o demandado integrou, de forma espontânea, os adicionais de tempo de serviço e insalubridade na base de cálculo das horas extras. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a interrupção da prescrição, tanto bienal, quanto a quinquenal, ocorre pelo ajuizamento de ação pretérita, pelo protesto judicial ou, ainda, como na hipótese dos autos, a partir de qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Julgados. III. A decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, a parte Recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 740/744), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento (fls. 752/756). II. Ademais, no tópico em que o Reclamado fez a devida transcrição (fls. 740/744), se limitou a apontar contrariedade à Súmula nº 74 do TST sem apresentar as razões pelas quais entende ter sido contrariada, nem associar a alegada contrariedade ao seu pedido de reforma ou contrapor aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000338-33.2013.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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