- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100071-85.2020.5.01.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 1ª Turma consignou que a Parte não observou os termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu o acórdão Regional com trecho duplicado, fora de ordem e sem correspondência com a decisão, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia devolvida no recurso. A seu turno, o único paradigma revela-se inespecífico, uma vez que se limita a traduzir hipótese em que a Turma incorreu em erro material na reprodução de trecho do acórdão regional, nada assentando acerca da observância ou não de requisitos recursais. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. A existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100071-85.2020.5.01.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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