- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno 0010576-47.2020.5.15.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante à “ negativa de prestação jurisdicional”, não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no acórdão do TRT, quanto às questões afetas a diferenças salariais e doença ocupacional, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Quanto ao tema “diferenças salariais”, o Tribunal Regional assentou que “a reclamada não possui quadro de carreira e plano de salários homologado”, esclarecendo que, na verdade, a ré “firmou Acordos Coletivos de Trabalho anuais estabelecendo os pisos salariais e percentuais de reajustes aplicáveis aos seus empregados”. A alegação da parte Reclamante de que é “ incontroverso nos autos a existência de norma interna regulamentar com previsões de cargos e salários ” demanda reexame de fatos e provas, porque contrária ao quadro fático delimitado no acórdão regional. III. No que diz respeito ao tema “doença ocupacional/indenização por dano material” , demonstrado o desacerto da decisão agravada, sobressaindo a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial, apenas no tocante à matéria “ doença ocupacional/indenização por dano material ”, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO TST SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, o Reclamante insiste na violação do art. 950 do Código Civil e impugna o óbice da Súmula n° 126 do TST, aplicado pela Autoridade Regional. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo , bem como a possível ofensa ao art. 950 do Código Civil, à luz do entendimento do TST sobre a matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença. II. No tocante ao dano material, embora registrado no acórdão a incapacidade parcial e temporária do Reclamante, a Corte Regional rechaçou o pleito de indenização por dano material. Dessa forma, o Tribunal Regional violou o art. 950 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à comprovação do nexo de concausalidade entre o dano (lesão do manguito rotador direito, M751) e a atividade executada pelo reclamante (deslocamento de cargas, como eletricista de distribuição), a decisão regional está fundamentada na valoração da prova (laudo pericial), cujo reexame atrai a aplicação da Súmula 126/TST. II. No que se refere à responsabilidade civil objetiva da empregadora, é incontroverso que o autor trabalhava como eletricista de distribuição e tinha por atribuição o deslocamento de cargas, atividade relacionada a riscos como, conforme pontuado pela Corte Regional, “constante deslocamento dos trabalhadores (muitas vezes em rodovias dotadas de precária manutenção), a realização de trabalho em elevadas alturas, em posição ergonomicamente forçada e mesmo pela possibilidade de ocorrências de acidentes com choques elétricos.” Assim, ao analisar a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a Corte Regional não violou, mas decidiu em consonância com as disposições dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. III. No tocante ao argumento de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. IV. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 9.874,85) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . V. Quanto à assistência judiciária gratuita , o Tribunal Regional entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da nova redação do §4º do artigo 790 da CLT. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. No caso, o inconformismo da Reclamada não procede, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST, citada acima. Todavia, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas dessa matéria, dada a novidade da questão. VI. Recurso de revista não conhecido, apesar de reconhecida a transcendência jurídica apena da questão atinente à “justiça gratuita”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010576-47.2020.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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