- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100837-23.2021.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR DO EMPREGADO. ATIVIDADES NA RÉ RELACIONADAS COM CARREGAMENTO DE PESO. NEXO CONCASUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a prova pericial, a meu ver, não deixa dúvidas quanto ao nexo concausal. (...) como visto no laudo técnico, que concluiu que, apesar de se tratar de uma doença multicausal, verificou nexo de concausalidade de aparecimento nas patologias reclamadas em coluna lombar do reclamante e as atividades desenvolvidas pelo obreiro na sociedade empresária CSN, explicitando que ‘o tempo e os fatores de riscos os quais o reclamante foi submetido na empresa reclamada foram suficientes para contribuir com o aparecimento das patologias reivindicadas ’”. Pontuou que “ como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, impõe-se a responsabilidade objetiva do empregador ”. Registrou, nesse sentido, que “ em razão de existir risco biomecânicos, tais como postura (flexão da coluna e rotação) e esforços (cargas), associados ao rotineiro período de realização e frequência predispõe ao aparecimento de lesões osteo articulares vertebrais, o que atrai a aplicação da teoria do risco objetivo e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva da reclamada ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional a ensejar sua responsabilidade civil, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Quanto à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, “ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ”. Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 5. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “ O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ”. 6. No caso dos autos, a atividade do autor na empresa ré, envolvendo o levantamento e transporte de peso, expõe o obreiro a risco acentuado para o desenvolvimento de lesões na coluna vertebral. Trata-se, pois, de atividade que implica risco especial à integridade física do empregado, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial constatou que o autor apresenta 30% de incapacidade funcional para coluna lombar (parcial e permanente). Nesse sentido, manteve a sentença que estabeleceu a indenização por dano material (pagamento em parcela única - R$ 76.307,81) em 10% da remuneração do obreiro ”, levando em consideração a concausalidade e o pagamento em parcela única. Asseverou, ainda, a Corte de origem que “ o fato de que eventual ou concreto pagamento de benefício feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado de receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme está expresso na segunda parte do inciso XXVIII do art.7º da CRFB ”. 2. O art. 950 do Código Civil dispõe que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 3. De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário não impede a condenação em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. 4. De outro lado, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando constatada perda ou redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o laudo pericial expressamente registrou a redução no percentual de 30% para as atividades anteriormente executadas. 5. Em relação à determinação de pagamento em parcela única, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg- 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 77 ) a seguinte tese vinculante: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. 6. Por fim, quanto ao termo final da pensão, a jurisprudência do TST firmou a compreensão de que o pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, em razão de perda ou redução da capacidade laborativa, não se sujeita a limite de idade, sob pena de desconsiderar o teor do caput do art. 950 do Código Civil, além de afrontar o princípio da restitutio in integrum . 7. Em tal contexto, verifica-se que a Corte de origem fixou os parâmetros da indenização por dano material com base nas provas dos autos e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100837-23.2021.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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