- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0001483-49.2017.5.12.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o que dispensa a apresentação de rol na petição inicial” . 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que “ condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos ocupantes das funções de atendente e instrutor, em virtude da exposição ao agente frio pela entrada em câmaras frias ”. 2. Consignou a Corte que “ a empresa adotava um sistema de rodízio, de modo que cada empregado (somente os ocupantes das funções de atendente ou instrutor/treinador) ingressava no máximo duas vezes por semana nas câmaras frias e lá permanecia por um tempo reduzido, de poucos minutos. Contudo, o empregado designado, ficava responsável por ingressar nas câmaras durante a jornada de trabalho. Assim, não há como reconhecer que a exposição ocorria de modo eventual. Ademais, o Perito relatou que, no dia da diligência, verificou que o empregado escalado para o dia ingressou no interior da câmara fria sem luva térmica e com a jaqueta térmica aberta. (...) Ficou suficientemente demonstrado que a ré não implementou todas as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção térmica dos empregados ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que os substituídos não fazem jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001483-49.2017.5.12.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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