JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011215-93.2020.5.15.0077

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo Interno 0011215-93.2020.5.15.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos de julgado proferido pela SBDI-I, no sentido de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA NA ENTREGA DE EPI’S. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, porque ficou comprovado no laudo pericial, quanto aos empregados do Setor de Prevenção, que “Do que foi avaliado na forma e método de labor os funcionários do Setor de Prevenção atuaram expostos ao Agente Frio” e que “Ocorreram falhas no fornecimento dos EPIs, conforme informado no item 6.3 alínea ‘a’” , concluindo que a reclamada deixou de adotar as medidas corretas para neutralizar a exposição ao agente frio. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “os empregados não ficavam expostos de maneira contínua ao frio por mais de 1h40 como prevê o art. 253, da CLT, tanto que o pedido de concessão da pausa térmica foi rejeitado” e de que “o próprio Perito reconhece também que os setores de Perecíveis, Depósito e Frios recebem EPI’s adequados para elidir a insalubridade, sendo que apenas uma única empregada do setor de Prevenção teve reconhecida a insalubridade por insuficiência de EPI’s. É preciso levar em consideração que os empregados do Setor de Prevenção de Perdas, como bem pontuou o Perito, entram no ambiente resfriado por apenas 1 a 2 minutos, no máximo 5 vezes por jornada, tornando completamente desnecessária a utilização da proteção completa, visto que sua exposição ao agente é eventual e por tempo extremamente reduzido, de modo que a jaqueta e a calça térmica já atendem o objetivo de proteger os colaboradores desse setor” , implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011215-93.2020.5.15.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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