- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000088-87.2020.5.05.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. TOTAL AUTONOMIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES E DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do Reclamante era passível de controle. 2. Para além da discussão acerca do ônus da prova quanto ao controle de jornada do trabalhador externo, questão, inclusive, já pacificada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, consta do acórdão regional ser incontroverso que o Reclamante contava com total autonomia no cumprimento do horário de trabalho, podendo optar por exercer suas atividades em casa ou na sede da empresa, bem como desempenhava parte de suas atividades externamente (visitas a clientes), o que demonstra que a empresa não controlava a sua jornada. 3. De acordo com a regra inscrita no art. 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de controle da jornada “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.” Significa dizer que a incompatibilidade do controle horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para efeito de aplicação do referido preceito legal, sendo irrelevante, sobretudo no contexto tecnológico atual, que o referido controle seja possível. Não se desconhece, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a possibilidade de controle efetivo da jornada, por parte da empresa, afasta o enquadramento do empregado do artigo 62, I, da CLT. Portanto, nos casos em que esse controle seja possível, mas que não é exercitado pela empresa, de forma direta ou indireta, permanecendo o trabalhador com ampla autonomia e liberdade para bem definir os horários de trabalho e de intervalo, não se poderá considerar inaplicável a regra do art. 62, I, da CLT, sob pena de lhe negar vigência. No caso dos autos, o Regional consignou de forma inequívoca a plena autonomia do Autor para definir a sua jornada de trabalho, tanto no que diz respeito ao cumprimento de suas funções, quanto no que se refere à definição dos horários de trabalho. Não havia, portanto, controle direto ou indireto, inexistindo, por conseguinte, direito à contagem de horas extras. De fato, consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como afastar o Autor do enquadramento do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000088-87.2020.5.05.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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