JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0092440-74.2005.5.09.0095

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0092440-74.2005.5.09.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO RECURSAL. LIMITE COGNITIVO DO TRIBUNAL REVISOR. 1. O recurso de revista foi interposto sob o fundamento de que “ a condenação subsidiária da ora recorrente e incontroversamente dona da obra, traduz em ofensa direta à literalidade do disposto no artigo 5°, II, da CF/88, contrariando a orientação do C. TST (OJ 191) ”, o que, conforme acórdão embargado, não se verificou. 2. A pretensão do embargante, de que o recurso de revista seja conhecido sob o enfoque do Tema 246 da Repercussão Geral não tem o menor cabimento, pois fugiria aos limites da pretensão recursal, caracterizando julgamento extra petita e ofensa ao direito de defesa da parte contrária, além do que, a apreciação da controvérsia sob esse ângulo desafiaria a falta de prequestionamento, conforme Súmula 297, I, do TST. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0092440-74.2005.5.09.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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