JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000176-63.2018.5.02.0320

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000176-63.2018.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVOCAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO PREQUESTIONADO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional atribuiu ao réu o ônus de provar a jornada de trabalho do autor tendo como único fundamento a nulidade da norma coletiva que isentava de controle de jornada os trabalhadores que ocupavam cargos de nível superior. 2. Partiu, portanto, da premissa de que o autor ocupava cargo abrangido pela norma coletiva e caberia ao autor, se entendesse que esse não era o caso, embargar de declaração com o objetivo de prequestionar o fundamento adicional. 3. A alegação, apenas em embargos declaratórios, depois de provido o recurso de revista interposto pela ré para afastar o fundamento aprovado no acórdão regional é extemporâneo e esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000176-63.2018.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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